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Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado |
Q669383 Legislação Estadual
Considere a seguinte situação hipotética de acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso: O Governador e o Vice-Governador do Estado falecem trágica e simultaneamente em um acidente aéreo, no início do terceiro ano do mandato. Neste caso, vagando os respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo Estadual, o Presidente
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Comentário da Questão (Gabarito: D)

1. Interpretação e Legislação Aplicável: A questão aborda a sucessão e vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador no Estado de Mato Grosso, à luz da Constituição Estadual. Destaca-se a necessidade de saber quem exerce a chefia do Executivo estadual e qual o procedimento para eleição em caso de dupla vacância, especialmente no início do terceiro ano do mandato.

2. Fundamentação Legal:
A Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe:
Art. 62: “Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.”
Art. 63: “Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.”

3. Tema Central e Estratégia:
O tema exige atenção ao momento da vacância. Se ocorre após dois anos de mandato: eleição pela Assembleia Legislativa (indireta, art. 63, §1º). Se antes: eleição direta em 90 dias.

4. Exemplo Prático:
Se Governador e Vice falecem 1 ano após a posse, ocorre eleição direta em 90 dias. Se o fato ocorre no 4º ano, eleição é indireta e em até 30 dias pela Assembleia.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois cita os substitutos exatos (Assembleia Legislativa e Tribunal de Justiça) e prevê eleição direta em 90 dias.

6. Análise das Incorretas:
A) Erra a ordem dos sucessores e cita eleição indireta (incorreto para o início do 3º ano).
B) Inclui órgão estranho à sucessão e prevê eleição direta, mas lista indevidamente a Câmara Municipal.
C) Cita eleição indireta em 30 dias, o que só se aplica no último ano do mandato.
E) Mesmos erros da B e eleição indireta, o que não se aplica.

7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (ADI 775 RS) confirma a competência estadual para disciplinar a sucessão. José Afonso da Silva endossa a importância de normas estaduais específicas.

8. Pegadinhas:
Fique atento ao ano da vacância e à ordem exata dos substitutos: não confunda eleição direta x indireta.

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Constituição de MT

Art. 62  Em  casos de  impedimento  do Governador ou do  Vice-Governador, ou vacância  dos  respectivos  cargos,  serão  sucessivamente  chamados  ao  exercício  da  chefia do Poder Executivo,  o Presidente da  Assembleia Legislativa  e o Presidente do  Tribunal de Justiça.

Art. 63  Vagando os cargos de Governador e de  Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância  no último ano do período governamental,  a eleição para  ambos  os cargos será  feita  trinta  dias depois  da  última  vaga,  pela  Assembleia  Legislativa na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar  o período de seus antecessores.

Essa norma da Consituição Estadual não seria inconstitucional por ser de repetição obrigatória, conforme a CF que diz que se houver vacância nos dois últimos anos seria eleição indireta após trinta dias

EXECUTIVO. DUPLA VACÂNCIA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. ART. 81, § 1 º, CF/88. OBSERVÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ELEIÇÕES DIRETAS. SOBERANIA POPULAR. MÁXIMA EFETIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.O art. 81, § 1º , da CF/88 não é de reprodução obrigatória pelos entes municipais. Precedente do STF. Assim, compete à Lei Orgânica Municipal dispor acerca da modalidade de eleição no caso de dupla vacância no Poder Executivo Municipal. 2. Na espécie, o art. 72, 1, da Lei Orgânica do Município de Umirim/CE prescreve que, na hipótese de vacância nos três primeiros anos do mandato, a nova eleição será realizada noventa dias após o fato, cabendo aos eleitos complementar o período dos seus antecessores. No entanto, nada dispõe a respeito da modalidade dessas eleições - direta ou indireta. Desse modo, deve-se conferir máxima efetividade à soberania popular com a realização de eleições diretas. 3. Segurança denegada.
 

A jurisprudência colocada abaixo pela colega Nayara se refere aos Muncicipios, ocasião em que as normas constitucionais de substituição e sucessão no Executivo não são de observância obrigatória. PORÉM, QUANTO AOS ESTADOS ELAS SÃO NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. Por isso, dou razão a Ana. Só há um porém: a questão pediu expressamente a Constituição do MT; e mais: até que o dispositivo da Constituição Estadual seja declarado inconstitucional, ele é presumidamente constitucional. Conclusão: não adianta brigar com a banca! Hahaha

Concordo com o Lionel e a Ana, porém observei a Constituição estadual de São Paulo e a norma é igual ao de MT. Então vem a dúvida, seria isto uma disposição a critério do ente federado? Mas tendo em vista o interesse público, acredito que o custo de uma eleição para um período tão curto não seja de muita valia.

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