A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos i...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado (E)
1. Tema central e legislação aplicável:
O tema aborda propaganda eleitoral antecipada e as prévias partidárias, regidas pela Lei 9.504/1997. O núcleo do enunciado está em saber se tais situações configuram propaganda eleitoral irregular.
2. Citação legal:
Lei 9.504/1997, art. 36-A, III:
“Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (…) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (…)”
3. Jurisprudência relevante:
O TSE reafirma: “A divulgação de prévias partidárias pelos instrumentos de comunicação intrapartidária não configura propaganda eleitoral antecipada.” (AgR-Al no 124-26.2014.6.13.0000/MG)
4. Explicação e exemplo prático:
Durante o processo de escolha de candidatos de um partido político, a agremiação pode realizar prévias internas e informar seus filiados sobre datas, regras e resultados dessas prévias por e-mails, circulares internas ou outro canal restrito do partido. Essa comunicação não caracteriza propaganda antecipada, pois é restrita ao ambiente intrapartidário, em consonância com a lei.
5. Justificativa da alternativa correta:
A assertiva está ERRADA porque o texto legal é claro ao excluir a realização e a divulgação das prévias partidárias, por meio de comunicação intrapartidária, do conceito de propaganda eleitoral antecipada. Trata-se, portanto, de legítimo exercício da democracia interna dos partidos.
6. Estratégias e pegadinhas:
Fique atento a expressões como “é considerada”, pois a lei expressamente afasta essa conduta do conceito de propaganda antecipada. Decore os incisos do art. 36-A, pois questões objetivas costumam trocar “não será” por “será”, invertendo o sentido e tentando induzir o candidato ao erro.
7. Doutrina referência:
Roberto Rodrigues, em Os limites da pré-campanha eleitoral sob a égide da Lei 13.165/2015, reforça a licitude das comunicações internas sobre prévias, desde que restritas ao ambiente partidário.
Resumo: Não é propaganda eleitoral antecipada a divulgação, pelas vias internas do partido, de informações referentes às prévias partidárias.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 36-A - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
III- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.
"1) A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do Partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu alcance. 2) Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. (...) "
Bons estudos a todos!!!
#EstamosJuntos!!!
Alteração do dispositivo no final de 2013, mas não altera o gabarito.
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
ERRADO
ART. 36-A III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos
ERRADO
Na lei 9504 só existem 2 casos que são considerados propaganda eleitoral antecipada :
1 - Pedir Votos
2 - Convocação por parte do presidente da república , do presidente da camara , senado e ministro do STF para divulgação de atos que importem propaganda política
QUANDO PRECISAR DE ALGO EM QUE ACREDITAR COMECE ACREDITANDO EM SI MESMO!
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