O Art. 19 da Lei 4886/65 estabelece faltas no exercício da ...
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Comentário do Gabarito – Lei Nº 4.886/65, Art. 19 (Faltas no Exercício do Representante Comercial)
1. Interpretação do Enunciado
A questão exige identificar quais comportamentos NÃO constituem falta no exercício da atividade de representante comercial segundo o Art. 19 da Lei 4.886/1965. O candidato deve saber diferenciar obrigações e vedações estabelecidas pela legislação.
2. Citação da legislação
Lei 4.886/1965, Art. 19:
Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
- a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses confiados aos seus cuidados;
- b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados a exercê-la;
- c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interesse da Fazenda Pública;
- d) violar o sigilo profissional;
3. Tema Central e Exemplo Prático
O tema aborda as condutas vedadas ao representante comercial. Exemplo: um representante que repassa informações sigilosas do cliente à concorrência comete falta grave (violação do sigilo profissional).
4. Alternativa Correta – JUSTIFICATIVA
D) Manter, preservar o sigilo profissional.
Esta NÃO é falta. Pelo contrário, preservar o sigilo é um dever ético, justamente o oposto da conduta proibida (que é "violar o sigilo profissional", conforme a letra “d” do art. 19).
5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Prejudicar interesses por dolo ou culpa: está na letra “a” do art. 19 e é, sim, falta.
B) Auxiliar quem está proibido/impossibilitado: letra “b” do art. 19, também é falta.
C) Facilitar negócios ilícitos/prejudicar a Fazenda Pública: letra “c” do art. 19.
6. Pegadinhas e Estratégias:
A alternativa D está invertendo a lógica das demais – ao afirmar um dever (não uma falta). Atenção ao termo “EXCETO”. Sempre confira se a conduta se encaixa como infração ou dever!
Referência doutrinária: Orlando Gomes destaca a necessidade de ética e sigilo profissional como fundamentos do contrato de representação (obra: Contratos).
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Letra D
art. 19
d) violar o sigilo profissional
d) Manter, preservar o sigilo profissional.
Art . 19. Constituem faltas no exercício da profissão de representante comercial:
a) prejudicar, por dolo ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
b) auxiliar ou facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos que estiverem proibidos, impedidos ou não
habilitados a exercê-la;
c) promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda
Pública;
d) violar o sigilo profissional;
e) negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe
tiverem sido entregues, para qualquer fim;
f) recusar a apresentação da carteira profissional, quando solicitada por quem de direito.
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