Art. 35 da Lei 4886/65 relaciona motivos justos para rescis...

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Q854232 Legislação Federal
Art. 35 da Lei 4886/65 relaciona motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado, entre eles estão; EXCETO
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Comentário da questão:

O tema central desta questão é a rescisão do contrato de representação comercial por motivo justo, conforme previsto no Art. 35 da Lei nº 4.886/1965. O aluno deve identificar quais motivos autorizam o representado a rescindir o contrato e qual alternativa não corresponde a um destes motivos, conforme a redação literal do artigo.

Base Legal:
Art. 35 — Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) força maior.

Alternativa correta: C — "O cumprimento de todas as obrigações legais inerentes ao contrato de representação comercial" NÃO é motivo justo para rescisão. Pelo contrário, o motivo para a rescisão seria justamente o descumprimento dessas obrigações. Assim, esta opção está em desacordo com o artigo 35 e deve ser marcada.

Análise das alternativas:

A) Correta conforme o art. 35, “a desídia do representante...” é motivo lícito de rescisão.

B) Também correta: prática de atos que gerem descrédito ao representado.

D) Prevista expressamente: condenação definitiva por crime infamante permite a rescisão.

Pegadinha: Atenção ao termo “cumprimento”. Muitos candidatos podem marcar a alternativa C pensando rapidamente em "obrigações contratuais", mas o cumprimento é condição positiva, o problema seria seu inverso (descumprimento), como está expresso na lei.

Exemplo prático: Imagine um representante que deixa de prestar contas das vendas: isso caracteriza descumprimento contratual e seria motivo de rescisão (art. 35).

Na doutrina, Hamilton Bueno destaca que apenas os motivos expressos no art. 35 caracterizam justa causa para a rescisão pelo representado.

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                                                                      LEI Nº 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula as atividades dos representantes comerciais
autônomos.

 

 

Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.

Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representADO:

De - Pra - Fal - Con


a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;


b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;


c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;


d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

GAB: LETRA C

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