A respeito do Conselho do Município, previsto na Lei Orgâni...
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Comentário do gabarito: Alternativa E
1. Interpretação do tema e legislação:
A questão aborda a natureza, a estrutura e a função do Conselho do Município segundo a Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes. O artigo aplicável é:
Art. 69, Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes:
"O Conselho do Município é órgão superior de consulta do Prefeito."
2. Tema central e aplicação prática:
O tema central é o papel do Conselho do Município como órgão consultivo do Prefeito. Para resolver a questão, o aluno deve conhecer a função dos conselhos municipais, sua composição e sua atuação junto ao Executivo.
Exemplo prático: Em um caso hipotético, ao tomar decisões estratégicas para o planejamento urbano, o Prefeito pode consultar o Conselho para receber opiniões técnicas e políticas antes de emitir decretos ou enviar projetos à Câmara.
3. Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois reproduz literalmente o texto do art. 69. O Conselho é órgão superior de consulta, não deliberativo, e auxilia o Prefeito nas situações que exigem análise e pareceres especializados.
4. Por que as outras alternativas estão erradas:
- A) Errado: O Conselho não é criado por simples decreto, mas previsto expressamente na Lei Orgânica (natureza legal, não apenas administrativa).
- B) Errado: Não há previsão legal sobre remuneração dos membros em função dos vencimentos do Prefeito.
- C) Errado: A periodicidade das reuniões não está definida na Lei Orgânica como mensal.
- D) Errado: Nem todos os Secretários Municipais são membros permanentes do Conselho, conforme a Lei Orgânica.
5. Estratégia de prova:
Note que a "alternativa E" traz a redação fiel da lei, enquanto as outras apresentam detalhes não previstos ou imprecisos. Preste atenção em alternativas que copiam o texto legal: geralmente são as corretas em provas de legislação seca.
6. Doutrina:
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro), conselhos municipais são típicos órgãos consultivos, sem caráter deliberativo, o que confirma a resposta.
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GABARITO E
Art. 73. A Gestão Democrática dar-se-á, dentre outras formas, através da participação da população, em canais institucionais de caráter político, administrativo ou político-administrativo, aqui denominados Conselhos. Parágrafo Único. Os canais de que trata este artigo são órgãos vinculados tecnicamente ao Executivo, podendo organizar-se segundo critérios temáticos, geográficos, de equipamentos públicos e outras formas que a lei estabelecer.
Art. 74. Os Poderes Executivo e Legislativo garantirão as informações e os espaços públicos para o funcionamento dos canais institucionais de participação popular, conforme regulamentação legal.
Art. 75. Os Conselhos compor-se-ão paritariamente.
§ 1º Fica garantida a representação do Poder Executivo, dos servidores públicos quando for compatível, das entidades representativas da sociedade civil e dos movimentos populares.
§ 2º O mandato dos membros dos Conselhos será de, no máximo, 2 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
§ 3º Quando da mudança do líder Executivo fica facultativo a este a renovação de seus representantes do Conselho.
§ 4º Os membros do Conselho não farão jus a remuneração.
§ 5º Os membros dos Conselhos deverão, antes de empossados, apresentar declaração de bens, da fonte e do imposto de renda, bem como do local e horário de trabalho
Art. 76. Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo providenciar o cadastramento das entidades e Movimentos Populares interessados em participar dos Conselhos, sem poder vetá-los, a não ser que sejam entidades sem personalidade jurídica e cujas finalidades não caracterizem satisfatoriamente a licitude do seu objeto.
Parágrafo Único. Cada Conselho promoverá anualmente no mínimo uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar o seu trabalho pretérito, proporem projetos futuros e orientar a sua atuação.
ARTIGO 112 - O Conselho do Município, a ser criado por lei, é
órgão superior de consulta do Prefeito
Diferente da nossa lei
A
é criado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
LEI
B
a remuneração dos seus membros não poderá ser superior aos vencimentos do Prefeito.
NÃO HÁ REMUNERAÇÃO PARA ESTES MEMBROS - "SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO"
C
reunir-se-á mensalmente.
6X AO ANO E QUANDO CONVOCADO PELO PREFEITO OU POR PROPOSTA DE, NO MÍNIMO, 2/3 DE SEUS MEMBROS.
D
todos os Secretários Municipais são membros permanentes.
APENAS O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
E
é órgão superior de consulta do Prefeito.
CORRETO
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