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Q880218 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos, deverá(ão) constar, de forma visível,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, art. 32: "ARTIGO 32 - Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio." Como o enunciado pergunta exatamente o que deve constar visivelmente nessas divulgações, a consequência jurídica é a escolha da alternativa D, que reproduz o conteúdo obrigatório previsto no dispositivo.

Tema central: Publicidade institucional municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 32 não exige a indicação do nome do Prefeito Municipal. O critério decisivo é a ausência de previsão legal no dispositivo aplicável, que menciona apenas o valor do custeio.
B
Errada
Incorreta. O art. 32 não prevê a exibição de símbolo do partido político que governa o Município. O confronto direto com a literalidade da Lei Orgânica mostra que o conteúdo obrigatório é outro: o valor do custeio.
C
Errada
Incorreta. A Lei Orgânica não determina a indicação do nome do Secretário Municipal responsável pelo ato divulgado. Falta requisito legal expresso no art. 32 para sustentar essa alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide integralmente com a exigência expressa do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes. O dispositivo estabelece, como conteúdo obrigatório da divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos, a indicação visível do valor de seu custeio. Trata-se de correspondência literal com a norma aplicável.
E
Errada
Incorreta. O dispositivo não exige a divulgação dos dados da empresa responsável pela realização do ato. A eliminação decorre da inexistência dessa exigência no art. 32 da Lei Orgânica.
Pegadinha da questão
A banca trocou o requisito objetivo previsto na norma, que é o valor do custeio, por elementos de personalização administrativa ou política que não aparecem no texto legal.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão indicar Lei Orgânica municipal, confira se a solução depende de literalidade estrita do dispositivo local.
  • Se a norma listar expressamente um conteúdo obrigatório, não acrescente nomes de autoridades, símbolos ou dados de terceiros sem previsão textual.
  • Em alternativas sobre divulgação oficial, identifique qual item reproduz exatamente a redação do artigo aplicável.

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Comentários

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Conforme estabelece o art.32, da Lei Orgânica de Mogi das Cruzes,  o valor do custeio da divulgação de programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá constar de forma visível, a fim de consubstanciar o princípio da publicidade:

 

''Artigo 32 - Em toda divulgação de programas, serviços e campanhas de órgãos públicos deverá constar de forma visível, o valor de seu custeio''.

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