Laura é servidora pública do município de Mogi das Cruzes, ...

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Q3834791 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Laura é servidora pública do município de Mogi das Cruzes, recentemente aprovada em concurso público, tendo entrado em exercício no dia 15 de janeiro de 2024. Em decorrência da sua eficiência no trabalho, ela foi convidada para exercer um cargo de provimento em comissão, o que se deu a partir do dia 15 de janeiro de 2025.
Com base na situação hipotética e no disposto na Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar Municipal nº 82/2011, art. 18, § 6º, acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 120/2015: "§ 6° O período em que os servidores concursados estiverem exercendo cargos de provimento em comissão e funções de confiança será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de contagem do estagio probatório a que alude o caput deste artigo". Como Laura é servidora concursada em estágio probatório e passou a exercer cargo em comissão, esse período conta para o prazo de 3 anos previsto no art. 18, caput, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Estágio probatório e cargo em comissão
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a Lei Complementar Municipal nº 82/2011, art. 18, § 3º: "§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos de provimento em comissão, de direção, chefia ou assessoramento." Logo, o exercício de cargo em comissão por servidora efetiva em estágio probatório é juridicamente admitido.
B
Certa
A alternativa B aplica exatamente a redação vigente da LC nº 82/2011. O art. 18, caput, fixa estágio probatório de 3 anos para o servidor nomeado em cargo efetivo, e o art. 18, § 6º, incluído pela LC nº 120/2015, determina expressamente que o período em que o servidor concursado estiver exercendo cargo em comissão será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de contagem desse estágio. Além disso, o art. 18, § 3º, permite que o servidor em estágio probatório exerça cargo em comissão.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos. Primeiro, a questão é resolvida pela regra vigente de que o exercício de cargo em comissão conta para o estágio probatório, e não por uma tese de suspensão limitada às licenças mencionadas. Segundo, a alternativa afirma que licença para atividade política conta "para todos os fins legais, inclusive para promoção por antiguidade", mas a base indica o art. 128, III, segundo o qual essa licença conta apenas para disponibilidade e aposentadoria, desde que haja contribuição previdenciária. Também não há base para afirmar promoção por antiguidade.
D
Errada
Está errada porque afirma interrupção do prazo do estágio probatório no exercício do cargo em comissão, mas a base é expressa em sentido contrário. O art. 18, § 5º, III, que previa suspensão durante o exercício de cargo em comissão, foi revogado pela LC nº 120/2015, e o art. 18, § 6º passou a determinar que esse período será considerado como tempo de efetivo exercício para contagem do estágio probatório. Esse é o ponto jurídico que elimina a alternativa.
E
Errada
Está errada porque altera o prazo legal e cria efeito não previsto em lei. O art. 18, § 1º, dispõe: "§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor..."; portanto, não são 6 meses. Além disso, não existe na base norma que estabeleça presunção de aptidão ou de aquisição de estabilidade pelo simples exercício de cargo em comissão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação antiga, que previa suspensão do estágio probatório durante o exercício de cargo em comissão, e a redação vigente após a LC nº 120/2015, que revogou essa hipótese e passou a mandar contar esse período como tempo de efetivo exercício.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre estágio probatório, verifique se a norma local trata expressamente do exercício de cargo em comissão durante esse período.
  • Se a alternativa falar em suspensão ou interrupção do estágio probatório, confira se a hipótese ainda está vigente ou se foi revogada.
  • Quando a questão trouxer prazo de homologação da avaliação, confronte com o texto legal exato: aqui, são 4 meses antes do fim do estágio, não 6.
  • Evite aceitar expressões amplas como "para todos os fins legais" sem apoio literal na lei.

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