Nos termos da Lei Complementar Municipal n° 82/11, o prazo ...
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Comentário do Gabarito — Processo Administrativo Disciplinar em Mogi das Cruzes
Interpretação do Enunciado: A questão aborda o prazo legal para a conclusão do processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, segundo a Lei Complementar Municipal nº 82/11.
Legislação Aplicável:
Art. 247 da LC nº 82/11: “O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, admitida a sua prorrogação por igual período, mediante autorização da autoridade competente e justificação fundamentada.”
Tema Central: É essencial ao servidor público conhecer os prazos do processo disciplinar para que haja celeridade e garantia do devido processo legal. O prazo visa proteger o direito de defesa do servidor e a eficiência administrativa, sendo uma questão muito frequente em provas de auxiliar administrativo.
Exemplo Prático: Suponha que um servidor de Mogi das Cruzes responda ao PAD e a comissão instaurada conclua a instrução em 60 dias. Se, por necessidade de provas adicionais, a comissão solicitar mais tempo, poderá justificar o pedido, e a autoridade competente poderá autorizar mais 60 dias.
Justificativa da Alternativa Correta (D): 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mediante autorização da autoridade competente e justificação fundamentada. Essa alternativa transcreve exatamente o que está na legislação local. Ou seja, o prazo pode ser duplicado, desde que devidamente fundamentado e autorizado. Não depende de pedido da defesa, mas da necessidade da administração, sempre motivada.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Prazo de 15 dias não existe na lei e a prorrogação não depende de pedido da defesa.
B) Os prazos são 60 dias, e não 30.
C) Novamente, prazo incorreto (45 dias) e confundem a iniciativa da prorrogação (não depende da defesa).
E) Não existe prazo de 90 dias improrrogável na lei.
Pegadinha: Fique atento ao critério para prorrogação: não é automático e exige justificação técnica, não bastando vontade unilateral ou pedido da defesa.
Jurisprudência: O STJ entende que eventual excesso de prazo não anula o processo se não houver prejuízo ao acusado (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE), reforçando a importância do cumprimento do prazo de modo fundamentado.
Doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro): Ressalta a importância dos prazos para garantir a eficiência e o respeito à ampla defesa, admitindo prorrogações para não comprometer a investigação.
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Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
CÂMARA DE MAUÁ
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 129 O processo administrativo é o instrumento legal pelo qual se apura a responsabilidade do servidor sujeito às penas de suspensão superiores a 15 (quinze) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º O processo poderá ser precedido de sindicância ou instaurado diretamente pela autoridade competente.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo será assegurado ao servidor o princípio do contraditório e ampla defesa.
§ 3º O processo será realizado por comissão processante, permanente ou especial, formada por no mínimo 2/3 (dois terços) de servidores efetivos, designados conforme regulamento próprio, com um dos seus membros presidindo os trabalhos.
§ 4º Instaurado o processo, os autos deverão ser remetidos à Comissão Processante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º Tomada a ciência pelos membros da comissão processante deverá ser promovida a citação pessoal do servidor indiciado no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas.
§ 6º Caso o servidor não seja encontrado, a citação será efetuada por carta registrada ou por edital, com publicação de 3 (três) dias em órgão da imprensa local ou regional e afixação em local de habitual publicidade dos atos administrativos.
§ 7º Em caso de revelia, será nomeado pela autoridade competente um servidor para servir de defensor "ad hoc" do indiciado revel, indicado pelo Presidente da Comissão.
§ 8º A comissão procederá todas as diligências que julgar necessárias para o andamento do processo e esclarecimento dos fatos, incluindo convocação de testemunhos, técnicos e peritos indicados.
§ 9º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa do presidente da comissão processante.
Tanto a sindicância quanto o processo administrativo disciplinar têm o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, mediante justificação fundamentada
art 175 e 182
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