Servidor público ocupante de cargo efetivo de Oficial Admini...
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a possibilidade de exoneração de servidor público que responde a processo administrativo disciplinar (PAD) por conduta potencialmente criminosa, especificamente concussão. O foco é entender como a exoneração afeta o andamento do PAD.
Legislação Aplicável: A questão se fundamenta no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei nº 10.261/68), especialmente nos artigos que tratam de exoneração e suas consequências quando há PAD em curso. Além disso, considera o princípio da continuidade da atuação disciplinar da Administração Pública.
Tema Central: A questão explora a relação entre o pedido de exoneração de um servidor e a continuidade de processos administrativos disciplinares, mesmo quando há possíveis implicações criminais. O servidor não pode usar a exoneração para evadir-se de responsabilidades administrativas ou criminais.
Exemplo Prático: Imagine um servidor acusado de desvio de verbas que pede exoneração durante o PAD. A exoneração não impede que a Administração continue a investigação para garantir a accountability e proteger o interesse público.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, segundo a legislação, a Administração pode deferir o pedido de exoneração, mas isso não obsta a continuidade do processo administrativo disciplinar. A exoneração não extingue a responsabilidade administrativa, e a Administração tem o direito e o dever de prosseguir com o PAD até a sua conclusão, assegurando a apuração completa dos fatos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Incorreta, pois o indeferimento do pedido de exoneração não se vincula ao estágio do interrogatório, mas sim à continuidade da responsabilidade administrativa.
C: Incorreta, porque a exoneração do servidor não conduz ao arquivamento do PAD. A Administração deve prosseguir com o processo até a decisão final, preservando a possibilidade de apuração de responsabilidade.
D: Incorreta, pois o fato de a conduta configurar também um crime não obriga o indeferimento do pedido de exoneração. O PAD e a esfera penal são autônomos, embora possam investigar os mesmos fatos.
E: Incorreta, visto que a decisão sobre prosseguir ou não com o PAD não depende da existência de uma ação penal, mas da necessidade de apuração administrativa dos fatos.
Pegadinhas do Enunciado: O enunciado pode induzir o candidato a pensar que a exoneração implica automaticamente no arquivamento do PAD. É crucial entender que a exoneração não extingue a responsabilidade administrativa, nem impede a continuidade investigativa.
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“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada”.
Entretanto, é preciso destacar que pode haver normatização interna em sede de cada órgão que regule especificamente a questão e eventualmente condicione a remoção de servidor acusado em PAD a algum fator, tal como autorização de autoridade hierarquicamente superior. Nesse sentido, o Manual de Processo Administrativo Disciplinar disponibilizado por esta Controladoria-Geral da União no site “http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/” orienta que:
“Em alguns casos, a notificação de servidor (bem como o afastamento desta situação) deve ser comunicada também à autoridade instauradora e ao titular da unidade atual de lotação do acusado. Estas providências se justificam porque, no curso do processo: em função da normatização interna de cada órgão, é possível que férias, deslocamentos, remoção, licenças e afastamentos dependam de autorização da autoridade instauradora”. (grifo nosso)
fonte: http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Agentes_Publicos_Politicos.asp
1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário.
3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo."
(TRF da 4ª Região, AG - 200304010545816/PR, Carlos de Castro Lugon, Terceira Turma, decidido em: 16/03/2004, publicado no DJ em: 28/04/2004, p. 691)
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