Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, ...
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Tema central: A questão aborda o inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação, bem como a função da representação do ofendido como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.
Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, art. 24: “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Art. 39: “A representação será feita por escrito ou oralmente, perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz; se oral, mandará a autoridade reduzi-la a termo.”
Jurisprudência relevante: O STJ consolidou entendimento de que a representação do ofendido é condição de procedibilidade para os crimes de ação penal pública condicionada (HC 181.819/SP).
Exemplo prático: Imaginemos um crime de ameaça (art. 147, CP), em que a ação penal depende de representação. Se a vítima comparece à delegacia e pede a instauração do inquérito, esse pedido serve como representação – inclusive se feito oralmente e reduzido a termo pela autoridade policial.
Comentário da alternativa E (correta): A alternativa reconhece que, nos crimes de ação penal pública condicionada, o interesse da vítima manifestado perante a autoridade pode ser entendido, sim, como representação. Tal interpretação decorre da leitura conjunta dos arts. 24 e 39, CPP, e é amplamente aceita tanto na doutrina – de Nucci a Capez – quanto pela jurisprudência. Assim, o requerimento para instaurar o inquérito equivale à própria representação para fins de proceder-se criminalmente.
Por que as demais alternativas estão erradas?
- A: Não há previsão legal expressa para recurso administrativo, mas o indeferimento pela autoridade policial pode ser submetido ao juiz; o item omite que cabe ao MP também pedir instauração.
- B: Não existe “ação penal popular” no direito brasileiro.
- C: Não é obrigatória a instauração do inquérito em qualquer caso de ação penal pública incondicionada; pode haver juízo de admissibilidade.
- D: A instauração do termo circunstanciado não é discricionária, mas sim obrigatória nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/95).
Fique atento: A “representação” pode se dar de forma incidental, como no pedido de instauração do inquérito – detalhe recorrente em provas, que pode confundir candidatos desatentos!
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