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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12970 Direito Processual Penal
Se o ofendido requerer a instauração de inquérito policial, em crime de ação penal
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Tema central: A questão aborda o inquérito policial em crimes de ação penal pública condicionada à representação, bem como a função da representação do ofendido como condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

Legislação aplicável:

Código de Processo Penal, art. 24: “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Art. 39: “A representação será feita por escrito ou oralmente, perante a autoridade policial, o Ministério Público ou o juiz; se oral, mandará a autoridade reduzi-la a termo.”

Jurisprudência relevante: O STJ consolidou entendimento de que a representação do ofendido é condição de procedibilidade para os crimes de ação penal pública condicionada (HC 181.819/SP).

Exemplo prático: Imaginemos um crime de ameaça (art. 147, CP), em que a ação penal depende de representação. Se a vítima comparece à delegacia e pede a instauração do inquérito, esse pedido serve como representação – inclusive se feito oralmente e reduzido a termo pela autoridade policial.

Comentário da alternativa E (correta): A alternativa reconhece que, nos crimes de ação penal pública condicionada, o interesse da vítima manifestado perante a autoridade pode ser entendido, sim, como representação. Tal interpretação decorre da leitura conjunta dos arts. 24 e 39, CPP, e é amplamente aceita tanto na doutrina – de Nucci a Capez – quanto pela jurisprudência. Assim, o requerimento para instaurar o inquérito equivale à própria representação para fins de proceder-se criminalmente.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • A: Não há previsão legal expressa para recurso administrativo, mas o indeferimento pela autoridade policial pode ser submetido ao juiz; o item omite que cabe ao MP também pedir instauração.
  • B: Não existe “ação penal popular” no direito brasileiro.
  • C: Não é obrigatória a instauração do inquérito em qualquer caso de ação penal pública incondicionada; pode haver juízo de admissibilidade.
  • D: A instauração do termo circunstanciado não é discricionária, mas sim obrigatória nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 69 da Lei 9.099/95).

Fique atento: A “representação” pode se dar de forma incidental, como no pedido de instauração do inquérito – detalhe recorrente em provas, que pode confundir candidatos desatentos!

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a)ERRADA.FUNDAMENTAÇÃO: ART, 5º, §2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
A)ERRADA -(CPB, art. 5º, § 2o ) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.B)ERRADA - Segundo Guilherme de Souza Nucci “Não há essa possibilidade no processo penal brasileiro, desde que se entenda AÇÃO PENAL POPULAR como direito de qualquer pessoa do povo de promover ação penal visando a condenação do autor da infração penal (aliás, como ocorre na esfera civil com a ação popular). Para tanto, no Brasil, somente o Ministério Público e o ofendido estão legitimados a fazê-lo”. (GRIFO NOSSO). (Manual de Processo Penal e Execução Penal, pág. 167. 7ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007)C)ERRADA - Na Ação Pública Incondicionada não carece de requerimento do ofendido para se instaurar inquérito.O Princípio da Oficialidade diz, justamente, que a persecução penal cabe ao aparelho do Estado, aos Órgãos Oficiais encarregados da acusação. São estes que moverão o inquérito, bem como a ação penal. Eles é que darão o impulso oficial na acusação, não necessitando de iniciativa particular. A exceção a este princípio encontra-se no art. 30 do CPP, em relação a ação Penal Privada, e no art. 29, para a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública. Nestes casos, o impulso primeiro é dado pelo particular. D)ERRADA - Segundo o art. 69 da Lei 9.099/95, A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
O STF tem entendimento pacífico no sentido de que a representação do ofendido não precisa ser formal. Logo, se no seu requerimento( ou até mesmo no seu depoimento) ficar clara a vontade da vítima de processar o autor do crime, este ato fará as vezes da representação, condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada.
E)CORRETA - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Somente complementando a resposta do colega, o erro da alternativa C consiste no termo "necessariamente", que indica obrigatoriedade. Tendo notícia de crime da APPIncondicionada, o Delegado deverá verificar a procedência das informações antes de instaurar o IP. É o que se conclui da última parte do art. 5º, § 3º, do CPP.

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