Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será

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Q866499 Direito Processual Penal
Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será
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A) ERRADO. Súmula 395 - STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

 

B) ERRADO. O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

 

C) ERRADO. A petição incial de Habeas Corpus deve vir acompanhada de prova pré-constituída, ou seja, O habeas corpus não admite dilação probatória (Sinopse Processo Processo Penal, pág. 429, Leonardo Barreto).

 

D) A dúvida que surge nesta questão é se o Cespe está tratanto Pena pecuniária igual Pena de Multa ou como sendo prestação pecuniária. 

Há diferença entre as duas expressões. Nas palavras de Cleber Masson, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direitos (pagamento de dinheiro à vítima), ao passo que a pena de multa é pena pecuniária propriamente dita.

Se tratar a pena pecuniária como sinônimo de pena de multa (a meu ver o correto), tal pena quando aplicada não poderá, à luz do que dispõe o artigo 51 do CP, ser convertida em prisão. Portanto, não levará jamais a um constrangimento sanável por via de HC.

A prestação pecuniária, por sua vez, é uma espécie de pena alternativa (artigo 43, I, do CP) e, quando não satisfeita, poderá ser convertida em pena privativa de liberdade, já que aplicada em substituição a esta, cabendo, portanto, o Habeas Corpus.

Há precedentes do STF admitindo o HC para pena pecuniária (no caso pena de Multa) cumulativamente aplicada ao sentenciado, na hipótese do seu inadimplemento injustificado, o que o impediria de progredir de regime, cerceando a liberdade, sendo admitindo o HC.

Acontece que, em regra, não cabe HC para pena de MULTA, resta saber que tratamento o CESPE deu para a expressão PENA PECUNIÁRIA.

E) CORRETO. É possível a utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado de sentença condenatória, desde que a condenação seja equivocada (error in judicando ou errar in procedendo) e haja prova pré-constituída disso, lembrando que o rito será mais célere do que o rito da revisão criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 897). (Sinopse Processo Penal - Leonardo Barreto, pág 421)

Questão passível de anulação.

Bons estudos!

 

 

 

O que gera dúvida na questão é o teor das Súmulas 693 e 695 do STF. Vejamos:

Súmula 693

Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

Súmula 695

Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

O enuciado da questão é:

Conforme o entendimento do STF, o habeas corpus será:

d) Incabível contra decisão que substituir pena privativa de liberdade por pena pecuniária.

Uma vez substituída a pena privativa de liberdade por pena pecuniária, seria incabível o HC, porque já extinta a pena privativa de liberdade, segundo a Súmula 695 STF.

Eu entendi desse modo. Portanto as alternativas D e E estariam corretas.

Caso esteja equivocado, fiquem à vontade para fazer as correções pertinentes. 

Bons estudos!

só encontrei um precedente...vamos pedir comentários do professor. 

STF - HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF)

Data de publicação: 31/07/2012

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO CONSTITUÍDO DIAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE DA SÚMULA N. 691 STF. CERCEAMENTO DE DEFESA: CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sua jurisprudência, a impetração da ação de habeas corpus, quando, excepcionalmente, se comprovar flagrante ilegalidade, devidamente demonstrada nos autos, a recomendar o temperamento na aplicação da súmula. Precedentes. 2. Na espécie vertente, a morte do único representante legal da Paciente ocorreu dias antes da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do recurso de apelação. 3. A intimação do advogado falecido, o trânsito em julgado do processo-crime movido contra a Paciente e a consecutiva execução penal não foram rigorosamente afetos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando constrangimento ilegal a ser sanado nesta ação de habeas corpus. Precedentes. 4. Ordem concedida no sentido de se anular todos os atos posteriores à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Encontrado em: FEDERAL - STF - VIDE EMENTA. ANA FLÁVIA PEÇANHA DE AZEREDO. HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO(A/S).

RELATOR... DO HC N° 207.493 NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 108795 ES (STF) Min. CÁRMEN LÚCIA

– O HABEAS CORPUS é incabível quando já extinta pena privativa de liberdade; 

– Pode ser concedido para reconhecimento de nulidade; (E)

– pode ser impetrado pelo Ministério Público.

– É incabível contra decisão condenatória a pena de multa; (D ?????)

– Não será conhecido se a petição não estiver assinada.

 

O STC considerou a D errada.

Sei não, esse bagulho tá meio estranho...

Nas estatísticas a maioria foi na D. (eu fui)

Quem passou pela D e assinalou a E, meus parabéns. 

O povo que tá indo na B é pq não leu informativo nas férias :) 

– NÃO CABE HABEAS CORPUS ❌

❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.

❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF

❌Não cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ

❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

– CABE HABEAS CORPUS ✅:

✅Cabe HC para análise de legalidade de prisão em punições disciplinares militares

✅Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

✅Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

✅Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

✅Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

✅Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

✅Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

 

Fonte: melhores comentários QC

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