Com base no disposto na Seção III da Lei 8.069 que trata “da...
1. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 2. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. 3. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. 4. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, tutela ou adoção, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
Assinale a alternativa correta.
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Gabarito Correto: C) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
1. Interpretação do Tema: A questão aborda a família substituta e os procedimentos relacionados à guarda previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. Fundamentação Legal:
- Art. 33: “A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
- Art. 33, §4º: “Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, [...] o deferimento da guarda a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos…”
- Art. 35: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.”
- Art. 34: “O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.”
3. Tema Central & Exemplo Prático: A guarda objetiva proteger crianças e adolescentes que necessitam de família substituta, sendo caso típico o de órfãos acolhidos por terceiros com autorização judicial, conservando direitos essenciais e previsão de reversão judicial.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
As afirmativas 1, 2 e 3 estão corretas e transcrevem fielmente a legislação do ECA, mostrando entendimento preciso dos direitos, limites e deveres relacionados à guarda.
5. Por que Alternative 4 está incorreta:
A afirmativa 4 erra ao mencionar “tutela ou adoção”, pois o Art. 34 do ECA restringe o estímulo à guarda (pegadinha clássica), não incluindo tutela ou adoção no incentivo pelo poder público.
6. Estratégia de Leitura: Ao resolver itens assim, atente para os termos utilizados (ex: “guarda/tutela/adoção”). Questões podem agregar institutos indevidamente, induzindo ao erro.
7. Jurisprudência & Doutrina: O STJ já afirmou que “a guarda pode ser revogada a qualquer tempo por decisão judicial fundamentada, sempre visando o melhor interesse do menor” (REsp 1.348.536/SP). Maria Berenice Dias ressalta a centralidade do melhor interesse da criança.
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Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Letra "C"
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
1 - Art. 33, caput
2 - Art. 33, par. 4
3 - Art. 35
4 - Art. 34
LEI Nº 8.069/1990
Art. 34 – O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
I. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
II. Art. 33, §4º. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público
III. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
IV. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
Bons estudos!
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