A Associação Goiana de Aeromodelismo, entidade privada sem f...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826255 Legislação Federal
A Associação Goiana de Aeromodelismo, entidade privada sem fins lucrativos, procura a Secretaria da Educação de Goiás, propondo a realização de um projeto de oficinas de aeromodelismo nas escolas estaduais, sendo que tal proposta se coaduna com um dos objetivos de seu estatuto social, referente à “promoção de ações educativas associadas ao aeromodelismo”. Conforme o plano de trabalho proposto para o ajuste, voluntários do quadro da entidade atuarão como instrutores de forma gratuita, cabendo ao órgão estadual fornecer o material de consumo e disponibilizar as instalações para desenvolvimento da atividade. Diante de tais características e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, constata-se que se pretende estabelecer um
Alternativas

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A questão apresentada aborda o tema das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs), regido pela Lei nº 13.019/2014. Essa legislação disciplina o regime jurídico das parcerias realizadas em regime de mútua cooperação.

Ao analisar o enunciado, verifica-se que a Associação Goiana de Aeromodelismo, uma entidade sem fins lucrativos, propõe realizar oficinas nas escolas estaduais, sem transferência de recursos financeiros, o que se alinha ao conceito de acordo de cooperação.

De acordo com a Lei nº 13.019/2014, o acordo de cooperação é o instrumento adequado quando a parceria não envolve repasse de recursos financeiros. Conforme o art. 2º, inciso VIII, da referida lei, o acordo de cooperação se destina à formalização de parcerias entre a administração pública e OSCs para a realização de atividades de interesse público sem transferência de recursos.

Vamos examinar as alternativas:

B - Acordo de cooperação: Esta é a alternativa correta. O ajuste não prevê transferência de recursos financeiros, apenas o fornecimento de materiais e instalações, caracterizando um acordo de cooperação.

Alternativas incorretas:

A - Termo de colaboração: Incorreto porque, embora envolva parceria e fornecimento de recursos materiais, o termo de colaboração pressupõe transferência de recursos financeiros, o que não ocorre aqui.

C - Convênio: Errado, pois convênios são instrumentos tradicionais usados para transferências voluntárias de recursos com órgãos governamentais, não se aplicando no contexto da Lei nº 13.019/2014.

D - Termo de parceria: Inadequado. O termo de parceria é específico para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), uma categoria distinta não mencionada no caso.

E - Termo de fomento: Equivocado, uma vez que o termo de fomento é apropriado para propostas oriundas da administração pública, não da entidade civil.

Uma armadilha comum é confundir as modalidades de parceria. O essencial é sempre identificar se há transferência de recursos financeiros para escolher o tipo correto de instrumento.

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Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil:

 a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; 

VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; 

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. 

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: 

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 

V - possuir: 

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; 

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas

§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

Gabarito B:

Lei 13.019-2014 - Art. 2 - VIII-A - ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM a transferência de recursos financeiros; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

FCC SEMPRE COBRA ALGO DO 3º SETOR

FCC-TJ-MS-2020

No âmbito da legislação federal sobre parcerias entre a Administração Pública e organizações não governamentais, considera-se acordo de cooperação o instrumento firmado entre o Poder Público e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que NÃO envolvam a transferência de recursos financeiros. (C)

FCC-PGM-CARUARU-2018

A Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estatui que são consideradas organizações da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. (C)

FCC-CÂMARA LEG. DF- 2018

Considere que o Distrito Federal pretenda celebrar vínculo de parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, tendo por objeto ações de inclusão de egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho.

De acordo com a sistemática estabelecida pela Lei no 13.019, de 2014, recebeu proposta de determinada organização que preenche os requisitos estabelecidos no referido diploma legal, com o diagnóstico da situação que se pretende modificar, os benefícios, prazos de execução e a indicação dos recursos públicos que serão demandados. Nesse cenário, caso o Distrito Federal decida pelo prosseguimento do tema, poderá instauração de Procedimento de Manifestação de Interesse Social, para ouvir a sociedade sobre o tema. (C)

(...)

Termo de Colaboração = A parceria é proposta pela Adm e envolve transferência de recursos

Termo de Cooperação = A única que não envolve transferência de recursos

Termo de Fomento = A proposta é feita pela Sociedade Civil e envolve transferência de recursos

 Termo de parceria = realizado mediante prévio chamamento público

Convênio = depende de prévia licitação

O art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 diferencia os instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil:

VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; 

VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Como se percebe, se a parceria social envolver a transferência de recursos públicos financeiros (dinheiro), deverá ser celebrado termo de colaboração ou termo de fomento, a depender de quem propôs sua realização; se não contemplar a transferência de recursos financeiros, o instrumento adequado é o acordo de cooperação, o qual, contudo, admite doação de bens públicos ou outra forma de compartilhamento de recursos patrimoniais (art. 29).

A seu turno, conforme disposto no art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014, os convênios ficaram restritos à cooperação entre órgãos e entidades da Administração Pública, sendo possível em parcerias com a iniciativa privada apenas no âmbito do SUS, celebradas nos termos do art. 199, § 1º, da CF/88.

RESPOSTA: C

FONTE: MEGE

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