Nos Juizados Especiais Criminais, o acordo civil, devidament...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre o efeito jurídico do acordo civil homologado nos Juizados Especiais Criminais, exigindo conhecimento do procedimento penal especial da Lei nº 9.099/1995. O artigo fundamental é o Art. 74, parágrafo único, que dispõe:
“Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”
Explicação do Tema Central:
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, busca-se a resolução rápida e consensual dos conflitos penais de menor potencial ofensivo. O acordo civil (composição dos danos), uma vez homologado, tem efeito extintivo sobre a pretensão penal quando se trata de crimes de ação privada ou ação pública condicionada à representação.
Exemplo Prático:
Imagine um caso de ameaça (art. 147 do CP), condicionada à representação da vítima. Se há um acordo entre autor e vítima, homologado pelo juiz, opera-se a renúncia ao direito de representação. Com isso, extingue-se a punibilidade e o processo é arquivado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está em integral consonância com a lei. O acordo homologado equivale, nos crimes de ação privada ou condicionada, à renúncia ao direito de queixa ou de representação, findando a possibilidade de prosseguimento da ação penal. Jurisprudência do TJDFT reforça este entendimento: sem acordo, não há extinção; com acordo homologado, extingue-se a punibilidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Perdão do ofendido: Não se confunde com a renúncia. O perdão pressupõe ação já ajuizada e precisa aceitação do querelado (arts. 104-106, CP).
B) Prescrição: É causa temporal de extinção da punibilidade, desvinculada da composição civil.
C) Decadência: Surge pela inércia do ofendido em exercer o direito de ação ou representação, e não pelo acordo homologado.
E) Perempção: Relaciona-se à inércia do querelante em ação penal privada. Não se aplica ao contexto do acordo civil.
Destaques e Estratégias:
Fique atento a termos como “perdão”, “decadência” e “perempção”. São institutos distintos e frequentemente utilizados como pegadinhas em provas. Sempre relacione o efeito do acordo civil homologado à renúncia ao direito de queixa/representação.
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Comentários
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Apesar de ser uma questão simples a pergunta encontra-se incompleta, já que o efeito mencionado pela resposta somente se dá com relação às ações penais privadas e pública condicionadas a representação.
No caso de ação penal pública incondicionada, a reparação civil dos danos não obsta o prosseguimento da ação penal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A homologação da composição civil dos danos obsta o oferecimento de queixa crime ou representação para os crimes de Ação Pena Pública Condicionada, pois gera a renúncia. Destarte, em tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, a composição civil dos danos não obsta ao oferecimento da exordial acusatória.
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