Analise a seguinte situação hipotética: Um adolescente de 1...
Um adolescente de 16 anos é apreendido em flagrante por furto simples (sem violência ou grave ameaça) em uma loja. No momento da apreensão, apenas sua mãe comparece à delegacia para buscá-lo. O ato infracional não teve grande repercussão social e não há risco à segurança do adolescente. De acordo com os artigos 171 a 175 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o procedimento correto nesta situação é:
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Comentário da questão – Ato Infracional e procedimento no ECA:
1. Interpretação e legislação: A questão trata de adolescente apreendido em flagrante por furto simples (sem violência ou grave ameaça), cuja mãe comparece à delegacia. O tema envolve os procedimentos previstos nos arts. 171 a 175 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), especialmente a apreensão, liberação e encaminhamento do adolescente.
2. Fundamento legal: O art. 173, parágrafo único, ECA prevê que, para atos infracionais sem violência ou grave ameaça (caso do furto simples), o auto de apreensão pode ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciada. Já o art. 174 determina: “Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público [...]”, exceto em situações de gravidade ou risco que aqui não se configuram.
3. Tema central: O ponto-chave é reconhecer que para atos sem violência e sem repercussão social relevante, havendo responsável presente, a liberação do adolescente é a regra, mediante termo de compromisso.
4. Exemplo prático: Suponha um jovem que, ao furtar uma caneta em uma loja, é pego pelos seguranças e, com a chegada de sua mãe à delegacia, é liberado mediante compromisso para comparecer ao Ministério Público.
5. Alternativa correta – A: Está correta pois descreve fielmente o procedimento legal (arts. 173, par. único, e 174, ECA): liberação do adolescente à mãe, termo de compromisso e possível boletim de ocorrência circunstanciada.
6. Análise das incorretas:
B: Erra ao exigir auto de apreensão e perícias para furto simples, contrariando o art. 173, par. único.
C: Incorreta pois não há obrigatoriedade de apresentação ao juiz, nem necessidade de manter o adolescente apreendido caso haja responsável presente (art. 174).
D: Erra ao supor necessidade de decisão judicial para toda liberação; a autoridade policial pode liberar conforme o art. 174.
7. Estratégias e pegadinhas: Atenção às palavras “flagrante”, “violência” e “presença dos pais”: a ausência de violência, grave ameaça ou repercussão exime o rigor do procedimento.
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ECA:
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
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