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Q2448081 Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá consultou sua assessoria jurídica acerca das hipóteses que a Lei Orgânica Municipal prevê sua participação no processo legislativo, atribuindo-lhe a iniciativa exclusiva. A resposta da assessoria à consulta deve informar que são matérias dessa natureza, EXCETO:
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Comentário da Questão:

A questão cobra o conhecimento sobre a iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá no processo legislativo conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. O ponto central é identificar quais matérias exigem que o projeto de lei seja obrigatoriamente apresentado pelo Chefe do Executivo, conforme prevê o art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

Fundamentação Legal:
Lei Orgânica do Município — Art. 41: "São de iniciativa exclusiva do Prefeito os projetos de lei que: I - disponham sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; II - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; III - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IV - matéria tributária e orçamentária, abertura de créditos ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções; V - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como a fixação ou aumento de sua remuneração."

Alternativa CORRETA: D
Justificativa: A alternativa D trata sobre abertura de créditos suplementares ou especiais aproveitando consignações orçamentárias da Câmara Municipal. Essa matéria é específica do Poder Legislativo (Câmara Municipal), e não está entre as hipóteses de iniciativa exclusiva do Prefeito segundo o art. 41 da Lei Orgânica. Ou seja, não depende exclusivamente do Executivo, pois envolve recursos internos do próprio Legislativo.

Análise das Demais Alternativas:

  • A) Criação de órgão da administração, como o Instituto de Previdência, é iniciativa exclusiva do Prefeito (art. 41, II).
  • B) Matéria orçamentária, créditos e auxílios são de iniciativa exclusiva do Prefeito (art. 41, IV).
  • C) Regime jurídico de servidores do Executivo cabe só ao Prefeito (art. 41, III).

Exemplo Prático:
Se for necessário criar um novo instituto de previdência municipal, somente o Prefeito pode propor o projeto. Por outro lado, o uso de verbas da Câmara via abertura de crédito suplementar deve partir dessa própria Casa, jamais do Executivo.

Pegadinha: Cuidado para não generalizar qualquer abertura de crédito como de iniciativa exclusiva do Executivo. Se o recurso vem do orçamento interno do Legislativo, a iniciativa é da própria Câmara.

Doutrina: José Afonso da Silva reforça que a iniciativa exclusiva visa garantir a harmonia e autonomia dos poderes (§), evitando usurpação de competência.

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