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Q3504531 Legislação Federal
Na responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, na esfera administrativa, podem ser aplicadas as seguintes sanções, conforme previsão da Lei Federal n.º 12.846/2013:
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Tema central: A questão aborda as sanções administrativas aplicáveis às pessoas jurídicas responsáveis por atos lesivos à administração pública, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Legislação aplicável: O tema está disciplinado principalmente no Art. 6º da Lei nº 12.846/2013:

“Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e II - publicação extraordinária da decisão condenatória.”

Explicação do tema: Saber identificar as sanções administrativas e seus limites é fundamental para quem atua na fiscalização tributária, pois essas penalidades norteiam o combate à corrupção no setor público e a responsabilização de empresas envolvidas em ilícitos.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que ofereceu vantagem indevida a servidor para conseguir contrato público. Após o devido processo administrativo, a empresa pode ser punida com multa de até 20% do seu faturamento bruto e ter a decisão condenatória publicada, manchando sua reputação no mercado.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta pois repete literalmente o que prevê o art. 6º da Lei Anticorrupção: multa de 0,1% a 20% do faturamento (excluindo tributos), nunca inferior à vantagem auferida, e publicação extraordinária da decisão condenatória. Não há outras sanções administrativas nesta lei nesse contexto.

Análise das alternativas incorretas:

  • A, B, C e E: Apresentam valores equivocados para a multa (10% ou 1% em vez de 20% ou 0,1%).
  • A, B, C e E: Incluem indevidamente a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios fiscais, sanções previstas no art. 19, aplicáveis só no processo judicial (não na esfera administrativa da Lei 12.846/2013).

Pegadinha: Atenção para pequenas alterações nos percentuais e na inclusão de sanções não previstas no art. 6º. Leia cada alternativa atentamente!

Doutrina: Elton Pupo Nogueira reforça a literalidade do art. 6º como balizador das sanções administrativas.

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Lei anticorrupção, Lei Federal n.º 12.846/2013:

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

proibição de contratar com o poder público. decai para esfera civil e não administrativa

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