O poder de polícia estatal relaciona-se ao condicionamento ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 78, caput, define: "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público". O parágrafo único do mesmo artigo estabelece: "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." A alternativa C é a que descreve a hipótese compatível com esses requisitos.
- Verifique se a restrição atende ao interesse público, tem suporte legal e observa o processo legal.
- Mesmo em atuação discricionária, confira se há proporcionalidade e ausência de abuso ou desvio de poder.
- Se houver cobrança de taxa, exija lei que a estabeleça; o poder de polícia não dispensa a legalidade tributária.
- Não presuma indenização obrigatória em toda limitação à propriedade: examine primeiro a finalidade e os requisitos legais da atuação.
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Comentários
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GAB: C
Lembra que poder de polícia é BAD da PRF:
vai limitar, condicionar ou restringir
- Bens
- Atividades
- Direitos
do particular em detrimento do interesse público de maneira
- Preventiva
- Restritiva
- Fiscalizatória
- O poder de polícia pode atuar em diversas áreas, como segurança pública, trânsito, saúde, meio ambiente, urbanismo, comércio, entre outros setores em que haja necessidade de regulação e controle.
- Uma de suas atribuições é fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas, podendo aplicar sanções e penalidades em caso de descumprimento.
- Tem como objetivo preservar a ordem pública, a segurança, a saúde pública, o meio ambiente, o urbanismo, entre outros aspectos que afetam o interesse coletivo.
O poder de polícia é delegável, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
>A polícia judiiiiiiiiiiiiciária é PREDOMINANTEMENTE repressiiiiiiiiiiiva;
( atua sobre atividades, bens e direitos.)
>Polícia AdministraTIVA: Tem natureza PrevenTIVA.
(atua sobre pessoas, visa a reprimir infração criminal. )
Tanto a polícia administrativa quanto a polícia judiciária, embora tratem de atividades diversas, enquadram-se no âmbito da função administrativa do Estado, uma vez que representam atividades de gestão de interesse público.
Demissão de SERVIDOR (ou seja, tem vínculo com a Adm. Pública) é feita por meio do PODER DISCIPLINAR, que decorre do PODER HIERÁRQUICO, e se dá por meio de Processo Administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
CARACTERISTICAS DO PODER DE POLÍCIA: C.I.D.A
Coercibilidade = é o atributo do poder de polícia que faz com que um ato determinado pelo agente de fiscalização seja obrigatório para o administrado, independente da vontade do administrado.
Indelegabilidade;
Discricionariedade = deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto.
Autoexecutoriedade = é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário.
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GAB: C
#PCES2025 / "Criador Inefável, Vós que sois a fonte verdadeira da luz e da ciência, derramai sobre as trevas da minha inteligência um raio da vossa claridade".
NÃO DESISTAM! A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA, SIGAMOS GUERREIROS(AS).
Gabarito: C
Para acertar, lembre-se que o Poder de Polícia consiste na faculdade do Estado de limitar ou condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público. A validade desse poder depende estritamente do Princípio da Legalidade (exigindo previsão normativa) e da Proporcionalidade entre a restrição e o risco fiscalizado. A atuação administrativa nunca pode ser arbitrária ou desprovida de fundamento legal.
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