O poder de polícia estatal relaciona-se ao condicionamento ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão versa sobre o poder de polícia da Administração Pública, cuja essência está na limitação de direitos individuais para viabilizar o interesse coletivo. De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, trata-se da “atividade da Administração que condiciona e restringe o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade”.
Pode-se fundamentar a matéria no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que obriga o Poder Público a adotar medidas para proteger o meio ambiente, além da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 2º, que requer a atuação de gestores para evitar danos ambientais.
Exemplo prático: Uma fábrica deseja operar próxima a um curso d’água. O órgão ambiental impõe condicionantes para a instalação, como o tratamento de efluentes, limitando a atividade para evitar poluição. Neste caso, há exercício regular do poder de polícia.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Alternativa C: Limitar a exploração de recursos naturais, desde que haja previsão normativa e controle proporcional ao risco representa exatamente a essência do poder de polícia: impor restrições fundamentadas em lei e proporcionais, visando tutelar o interesse coletivo.
O STF (RE 586224) confirma a competência do Estado para exercer o poder de polícia ambiental, aplicando limitações legais para proteger recursos naturais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Exigir taxas sem previsão legal afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), sendo a cobrança legítima apenas quando criada por lei.
B) Atuar sem base legal vai contra o Estado de Direito e o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), sendo vedado agir por mera conveniência.
D) Suspensão do direito de propriedade para fins privados, sem formalidades ou indenização, é flagrantemente inconstitucional (art. 5º, XXIV, CF/88), pois afronta as garantias fundamentais.
Pegadinhas: Atenção a termos como “independentemente de lei”, “sem fundamentação legal” e “dispensando formalidades”, pois são contrários à ordem constitucional e administrativa.
Resumo Doutrinário: Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder de polícia é instrumento legítimo para restringir direitos individuais em favor do coletivo, desde que observados os princípios jurídicos aplicáveis.
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Comentários
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GAB: C
Lembra que poder de polícia é BAD da PRF:
vai limitar, condicionar ou restringir
- Bens
- Atividades
- Direitos
do particular em detrimento do interesse público de maneira
- Preventiva
- Restritiva
- Fiscalizatória
- O poder de polícia pode atuar em diversas áreas, como segurança pública, trânsito, saúde, meio ambiente, urbanismo, comércio, entre outros setores em que haja necessidade de regulação e controle.
- Uma de suas atribuições é fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas, podendo aplicar sanções e penalidades em caso de descumprimento.
- Tem como objetivo preservar a ordem pública, a segurança, a saúde pública, o meio ambiente, o urbanismo, entre outros aspectos que afetam o interesse coletivo.
O poder de polícia é delegável, mediante lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital majoritariamente público e que prestem serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
>A polícia judiiiiiiiiiiiiciária é PREDOMINANTEMENTE repressiiiiiiiiiiiva;
( atua sobre atividades, bens e direitos.)
>Polícia AdministraTIVA: Tem natureza PrevenTIVA.
(atua sobre pessoas, visa a reprimir infração criminal. )
Tanto a polícia administrativa quanto a polícia judiciária, embora tratem de atividades diversas, enquadram-se no âmbito da função administrativa do Estado, uma vez que representam atividades de gestão de interesse público.
Demissão de SERVIDOR (ou seja, tem vínculo com a Adm. Pública) é feita por meio do PODER DISCIPLINAR, que decorre do PODER HIERÁRQUICO, e se dá por meio de Processo Administrativo assegurado contraditório e ampla defesa.
CARACTERISTICAS DO PODER DE POLÍCIA: C.I.D.A
Coercibilidade = é o atributo do poder de polícia que faz com que um ato determinado pelo agente de fiscalização seja obrigatório para o administrado, independente da vontade do administrado.
Indelegabilidade;
Discricionariedade = deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto.
Autoexecutoriedade = é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário.
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GAB: C
#PCES2025 / "Criador Inefável, Vós que sois a fonte verdadeira da luz e da ciência, derramai sobre as trevas da minha inteligência um raio da vossa claridade".
NÃO DESISTAM! A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA, SIGAMOS GUERREIROS(AS).
Gabarito: C
Para acertar, lembre-se que o Poder de Polícia consiste na faculdade do Estado de limitar ou condicionar o exercício de direitos e atividades individuais em benefício do interesse público. A validade desse poder depende estritamente do Princípio da Legalidade (exigindo previsão normativa) e da Proporcionalidade entre a restrição e o risco fiscalizado. A atuação administrativa nunca pode ser arbitrária ou desprovida de fundamento legal.
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