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Q3616307 Direito Ambiental
Imagine que a Empresa Mais Minerais Ltda. atua há cinco anos na categoria de extração e tratamento de minerais e também como indústria de produtos minerais não metálicos, atividades consideradas como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto na lei que trata da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei no 6.938/1981), assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) prevista na Lei nº 6.938/1981, especificamente sobre a obrigação do sujeito passivo que exerce mais de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais.

Legislação aplicável: O art. 17-C, § 3º, da Lei nº 6.938/1981, dispõe: “Quando uma mesma pessoa física ou jurídica exercer mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.” Este é ponto central para a resolução da questão.

Jurisprudência relevante: O STF reconheceu a constitucionalidade da TCFA (RE 416.601/DF), consolidando a importância dessa taxa para o exercício do poder de polícia ambiental.

Exemplo prático: Se uma empresa realiza simultaneamente extração mineral e fabricação de produtos minerais não metálicos, ambas consideradas potencialmente poluidoras, ela pagará apenas uma TCFA, optando pelo valor mais alto entre as atividades exercidas, conforme a tabela do Anexo VIII.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C reflete exatamente o art. 17-C, § 3º, pois dispõe que a empresa, ao exercer múltiplas atividades sujeitas à fiscalização, deve recolher a TCFA somente pelo valor mais elevado entre elas, e não cumulativamente por todas. Neste ponto, a literalidade da lei é fundamental para acerto.

Análise das alternativas incorretas:

A: Não há qualquer isenção pelo tempo de atuação. Art. 17-C impõe a obrigação pelo exercício da atividade.

B: O parcelamento não é vedado pela lei; a redação é falsa.

D: O prazo para entrega do relatório é até 31 de março e não 31 de maio (art. 17-G, § 1º).

E: A multa é de 20% da TCFA devida, e não 50% (art. 17-G, § 2º).

Dica de prova: Fique atento a prazos e valores fixados em lei e ressalte pegadinhas como prazos trocados ou percentuais alterados.

Doutrina recomendada: Ives Gandra da Silva Martins destaca a importância da TCFA como instrumento de controle ambiental e sua conformidade constitucional.

Conclusão: O domínio da literalidade do art. 17-C, § 3º, é essencial para analistas jurídicos atuantes em Direito Ambiental.

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Lei no 6.938/1981

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no .              

(...) § 3 Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.  

GABARITO: C

A: São isentas entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais (Art. 17-F)

B: É devida no último dia de cada trimestre civil, o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente (Art. 17-G). Além disso, pode parcelar. (Art. 17-H §1º)

C: Gabarito (Art.17-D §3º)

D: 31 de Março (Art. 17-C §1º)

E: 20% (Art. 17-C §2º)

^^^^^^Não confunda com a multa de mora pelo não pagamento da TCFA em si (20%, reduzida para 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento)

Revisar

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.               

§ 1 O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.                 

§ 2 O descumprimento da providência determinada no § 1 sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.  

Fonte: Lei de Política Nacional do Meio Ambiente

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