Imagine que Luiz é adolescente e foi apreendido em flagrant...
Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
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Veja, segundo o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.269, o procedimento de apuração de ato infracional deve observar, além da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA, a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP, garantindo ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, e não como primeiro ato. A finalidade é assegurar efetivamente o direito de defesa, permitindo que o adolescente conheça previamente as provas produzidas contra ele antes de ser interrogado. Assim, embora a audiência de apresentação não seja um espaço absolutamente imune à atividade probatória, a confissão obtida mediante interrogatório realizado antecipadamente não pode, por si só, fundamentar a procedência da representação, pois isso compromete a autodefesa do adolescente.
Aportes jurisprudenciais:
No procedimento de apuração do ato infracional, o interrogatório do menor deve ocorrer ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP. STJ. 3ª Seção. HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1269) (Info 870).
Por isso, acerta o item que expressa que é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e a colheita da confissão realizada nesse momento processual não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação em face de Luiz.
Gabarito da professora: alternativa B.
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No procedimento de apuração do ato infracional, o interrogatório do menor deve ocorrer ao final da instrução, nos moldes do art. 400 do CPP. STJ. 3ª Seção. HC 769.197/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
Gabarito letra B.
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1269) (Info 870).
GABARITO: B!
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016. STJ. 3ª Seção. REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1269) (Info 870).
GAB B, DIF
No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016. STJ. 3ª Seção. REsp 2.088.626-RS e REsp 2.100.005-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1269) (Info 870).
Pessoal, acrescentando aos comentários dos colegas, na ocasião a Terceira Seção reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional:
1) Oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença.
2) Nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação.
3) Diante da lacuna na , aplica-se o artigo 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor.
4) O novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3 de março de 2016.
5) Para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
fonte: STJ
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