Marina ajuizou ação de guarda e regulamentação de visitas c...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 693, caput: “Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.”; CPC/2015, art. 695, § 1º: “§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.”; CPC/2015, art. 695, § 3º: “§ 3º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.”; CPC/2015, art. 695, § 4º: “§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.”; CPC/2015, art. 698: “Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.”
- Em guarda e visitação, confira primeiro se o caso cai no art. 693 do CPC; caindo, aplica-se o procedimento das ações de família.
- Na citação para audiência em ação de família, memorize o trio do art. 695: sem cópia da inicial, antecedência mínima de 15 dias e comparecimento com advogado ou defensor.
- Intervenção do Ministério Público em ação de família depende de interesse de incapaz; não confunda esse critério com alegação de violência doméstica.
- Se houver alegação de abuso ou risco de violência doméstica ou familiar, a mediação não segue automaticamente: o juiz deve adotar providências de proteção e pode suspender o procedimento.
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Comentários
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a) INCORRETA - Art. 698 CPC. Nas ações de família, o MP intervirá quando houver interesse de incapaz.
b) INCORRETA - Art. 693 c/c art. 695, CPC. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
c) INCORRETA - Art. 695, §4º, CPC. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
d) INCORRETA - Art. 693, CPC. As normas deste Capítulo (ações de família) aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Capítulo X (ações de família) está inserido no Título III (Dos procedimentos especiais).
e) CORRETA - Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. (Incluído pela Lei nº 14.713, de 2023)
A alternativa correta é a (E).
(E) O juiz agiu corretamente ao indagar sobre risco de violência doméstica antes da audiência e ao conceder prazo para apresentação de provas.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 694, parágrafo único, estabelece que nas ações de família (como guarda e visitas), antes da audiência de conciliação ou mediação, o juiz deve tomar todas as providências necessárias para evitar o risco de oitiva de vítimas de violência doméstica e familiar junto com seus agressores. Além disso, o artigo 699 do CPC prevê que, se o procedimento especial de família não previr de forma diversa, aplicar-se-ão as disposições do procedimento comum. A inquirição sobre o risco de violência e a abertura de prazo para produção de provas são medidas que visam resguardar a integridade das partes e garantir o princípio do melhor interesse da criança, fundamental em ações de guarda, especialmente quando há alegação de alienação parental, que é uma forma de violência psicológica. A Lei nº 13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência) também reforça a necessidade de um cuidado especial em casos de risco.
Ademais, O artigo 699-A do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.340/2022) trata especificamente das ações em que se discute alienação parental ou risco de violência doméstica ou familiar.O respectivo artigo dispõe que nas ações de família em que se alegue alienação parental ou em que haja notícia de risco de violência doméstica ou familiar de um ascendente contra o outro, ou contra o filho, o juiz, antes de tomar qualquer decisão, poderá requisitar às partes e ao Ministério Público informações e provas relativas à matéria, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de garantir o melhor interesse da criança ou do adolescente."
Portanto, o juiz agiu corretamente de acordo com este dispositivo
(continua nas respostas abaixo)
Art. 698, CPC. Nas ações de família, o Ministério Público intervirá quando houver INTERESSE DE INCAPAZ.
Art. 693, CPC. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Art. 695, CPC. O mandado de citação conterá apenas os DADOS NECESSÁRIOS À AUDIÊNCIA e deverá estar DESACOMPANHADO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, assegurado ao réu o direito de EXAMINAR SEU CONTEÚDO A QUALQUER TEMPO.
§ 4º Na audiência, as partes deverão estar ACOMPANHADAS DE SEUS ADVOGADOS OU DE SEUS DEFENSORES PÚBLICOS.
Art. 699-A, CPC. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, fixando o PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROVA OU DE INDÍCIOS PERTINENTES.
gabarito E
=> Previsão Legal: CPC, Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
Art. 698. nas ações de família, o ministério público intervirá quando houver interesse de incapaz.
Art. 693. as normas deste capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Art. 695. o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 4º na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de seus defensores públicos.
Art. 699-a. nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste código, o juiz indagará às partes e ao ministério público se há risco de violência doméstica e familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
NAS AÇÕES DE FAMÍLIA O JUIZ FIXARÁ PRAZO DE 5 DIAS PARA A PARTE OU MP APRESENTAR PROVAS OU INDÍCIOS PERTINENTES DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. ISSO ACONTECERÁ ANTES MESMO DE INICIAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, POIS É INFORMAÇÃO IMPORTANTE PARA A CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA.
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