O instituto que, por não possuir expressa vedação de aplica...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (24)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: O enunciado trata sobre quais institutos despenalizadores podem ser aplicados aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, à luz da Lei Maria da Penha e normas correlatas.
Legislação aplicável: O art. 41 da Lei Maria da Penha prevê: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95.” Ou seja, ficam vedados institutos como transação penal e suspensão condicional do processo nesse contexto. Por outro lado, não há vedação expressa quanto à suspensão condicional da pena.
Jurisprudência relevante: O STJ, por meio da Súmula 536, firmou o entendimento de que é possível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha.
Análise do gabarito (Alternativa E): Suspensão condicional da pena (suris), prevista no art. 77 do Código Penal, consiste na possibilidade de suspensão da execução da pena privativa de liberdade por 2 a 4 anos, a depender do preenchimento de requisitos legais, sem expressa vedação na Lei Maria da Penha. Portanto, ela pode, sim, ser aplicada ao agressor, diferentemente dos institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais.
Exemplo prático: Imagine que um réu é condenado a 1 ano de reclusão por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Não pode ser-lhe deferida suspensão condicional do processo, mas, preenchidos os requisitos, poderá receber a sursis.
Crítica às alternativas incorretas:
A) Acordo de não persecução penal: O ANPP, apesar de tratar de institutos despenalizadores recentes, encontra resistência doutrinária e jurisprudencial para aplicação em delitos da Lei Maria da Penha, pois violaria sua finalidade protetiva.
B) Composição civil dos danos com extinção da punibilidade: Vedada expressamente pelo art. 41.
C) Suspensão condicional do processo: Também vedada pelo art. 41 da Lei 11.340/06.
D) Transação penal: Igualmente proibida pela Lei Maria da Penha.
Pegadinha: O enunciado explora a ausência de vedação expressa na lei – não confunda suspensão condicional da pena (execução da sentença condenatória) com suspensão condicional do processo (fase processual).
Resumo: O único instituto cabível, pela ausência de proibição expressa, é a suspensão condicional da pena (Alternativa E), segundo legislação, doutrina e súmula do STJ.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: Letra E
É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?
Em tese, SIM! É o que vem sendo cobrado, aliás, em provas objetivas:
(Defensor DPEGO 2021 FCC correta) A suspensão condicional da pena é aplicável em caso de reincidente em crime culposo e nos crimes submetidos à Lei Maria da Penha.
(Promotor MPECE 2020 Cespe correta) Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena.
Na prática, a jurisprudência diverge:
• 5ª Turma do STJ: NÃO.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012.
• 6ª Turma do STJ: SIM.
É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/09/2017.
Texto retirado do julgado abaixo, Buscador Dizer o Direito:
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/8129/e-possivel-aplicar-suspensao-condicional-da-pena-aos-crimes-e-as-contravencoes-penais-praticados-em-contexto-de-violencia-domestica.
Lei Maria da PENA, pq é cabível a suspensão condicional da pena. ;)
A resposta correta é a (E) suspensão condicional da pena.
LEMBRE-SE: LEI MARIA DA PENA – SUSPENSÃO COND. DA PENA
O artigo 41 da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) estabelece que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995". A Lei n.º 9.099/95 é a Lei dos Juizados Especiais Criminais, que prevê os institutos da transação penal, da composição civil dos danos e da suspensão condicional do processo.
(A) ERRADA. - acordo de não persecução penal (ANPP): Embora não esteja na Lei n.º 9.099/95, o artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal veda expressamente a celebração do ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
(B) ERRADA. - composição civil dos danos com respectiva extinção da punibilidade: A composição civil é prevista no artigo 74 da Lei n.º 9.099/95 e, portanto, é vedada pela Lei Maria da Penha.
(C) ERRADA. - suspensão condicional do processo: Este instituto é previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 e, portanto, é vedado pela Lei Maria da Penha.
(D) ERRADA. - aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, conhecida como “transação penal”: A transação penal é prevista no artigo 76 da Lei n.º 9.099/95 e, por isso, sua aplicação é proibida pela Lei Maria da Penha.
(E) CORRETA. - suspensão condicional da pena: Este instituto está previsto no artigo 77 do Código Penal e não é regulado pela Lei n.º 9.099/95. Como a Lei Maria da Penha veda apenas a aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, a suspensão condicional da pena pode, em tese, ser aplicada ao agressor.
Suspensão condicional da penha!
É a única que pode ser aplicada no caso de crimes em razão de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Lei Maria da Penha veda a aplicação de institutos da L 9.099/95
São eles:
- Composição civil dos danos
- Suspensão condicional do processo
- Transação penal
Sendo assim o único cabível é a Suspensão condicional da Pena
Características
- Suspensão temporária da PPL de 2 a 4 anos
Requisitos
- Pena fixada não > 2 anos
- Não reincidente em crime doloso
- Circunstâncias favoráveis do Art.59, CP
- Não seja cabível substituição de PRD.
Observações
*pode ser reincidente em crime culposo
*há uma sentença condenatória criminal (obviamente)
*os efeitos secundários da condenação permanecem (perda da primariedade, necessidade de reparação civil e etc)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo