De acordo com o CPP, ao término do inquérito policial por c...

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Q3616274 Direito Processual Penal
De acordo com o CPP, ao término do inquérito policial por crime de ação penal pública, caso a vítima não concorde com seu arquivamento, poderá,
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Comentário Gabarito – Direito Processual Penal: Ação Penal (Analista Jurídico)

Interpretação e Tema Central: A questão aborda a possibilidade de reação da vítima frente ao arquivamento do inquérito nos crimes de ação penal pública, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP).

Legislação Aplicável: O dispositivo fundamental é o art. 28, § 1º, do CPP:

“Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial...”

Jurisprudência: O STF (ADI 6.298/DF) confirmou a possibilidade de revisão do arquivamento por instância superior do Ministério Público também por provocação da vítima.

Exemplo Prático: Imagine que após investigar crime de dano qualificado, o promotor decide pelo arquivamento do inquérito. Se a vítima discordar, poderá – no prazo de 30 dias – recorrer à chefia do MP para revisão, não podendo agir autonomamente por ação penal subsidiária.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está em perfeita consonância com o texto legal. O prazo, o destinatário e o procedimento conferem ao Ministério Público a possibilidade de revisão sem que a vítima utilize outros mecanismos processuais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A e D: Sugerem ação penal privada subsidiária da pública ou queixa-crime, ambos inadmissíveis pois o CPP (art. 29) só autoriza ação penal privada subsidiária na inércia do MP, não no arquivamento motivado.
C: “Ação autônoma de impugnação” não existe no CPP para esse fim e o prazo de 120 dias é incorreto.
E: Também está errada. A vítima tem, sim, meio para manifestar inconformismo no próprio âmbito penal, por meio da revisão prevista no art. 28, § 1º, CPP.

Pegadinhas: O principal risco é confundir inércia com arquivamento fundamentado. Apenas a ausência de manifestação do MP autoriza ação penal privada subsidiária, não o arquivamento legítimo.

Doutrina: Rômulo de Andrade Moreira comenta o art. 28, CPP, frisando a importância da revisão pelo órgão superior do MP e o respeito à independência funcional (vide artigo citado acima).

Conclusão: A resposta exige atenção à letra da lei e compreensão do sistema acusatório brasileiro, onde somente o MP propõe ação penal pública. O aluno que domina estes fundamentos está à frente nos concursos.

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Comentários

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A banca pergunta sobre o procedimento quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito e a vítima não concorda.

Isso está previsto no art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

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✅ Alternativa correta: B

> “no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.”

Explicação:

Hoje, com o Pacote Anticrime, se o juiz recebe o pedido de arquivamento do MP, ele não pode mais mandar para o Procurador-Geral de Justiça.

Em vez disso, a vítima (ofendido) ou seu representante legal pode, no prazo de 30 dias, provocar a instância revisional do Ministério Público (Câmara de Revisão ou órgão equivalente).

Base legal: art. 28, CPP.

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❌ Por que as outras estão erradas:

A)

> “diante da inércia, mas dentro do prazo prescricional, propor ação penal privada subsidiária da pública.”

Errado.

A ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF e art. 29, CPP) só cabe quando há inércia do MP em denunciar, e não em caso de arquivamento.

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C)

> “no prazo de 120 dias, propor ação autônoma de impugnação...”

Errado.

Não existe esse prazo de 120 dias, nem ação autônoma específica nesse caso no CPP.

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D)

> “diante da inércia, mas dentro do prazo prescricional e decadencial, propor queixa-crime.”

Errado.

A queixa-crime cabe em ação penal privada. Nos crimes de ação penal pública, a vítima não pode oferecer queixa, apenas provocar a revisão dentro do MP.

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E)

> “apenas valer-se da esfera cível, tendo em vista que tal desfecho não admite irresignação.”

Errado.

A lei prevê sim mecanismo de reação: revisão pela instância competente do MP (art. 28, CPP). Não é correto dizer que não cabe recurso.

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Resumindo:

A – Errada: ação privada subsidiária só cabe por inércia do MP em denunciar, não em arquivamento.

B – Correta: vítima pode provocar a revisão do arquivamento pelo MP, em 30 dias (art. 28, CPP).

C – Errada: prazo de 120 dias não existe.

D – Errada: queixa-crime é só em ação penal privada.

E – Errada: existe sim forma de impugnar, dentro do MP.

Art. 28

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da intância competente no órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

A alternativa correta é a (B) no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.

Essa questão se baseia no princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública. Se o Ministério Público, que é o titular da ação, pede o arquivamento do inquérito, a decisão final cabe ao Judiciário, mas a vítima (ou o ofendido) tem o direito de questionar essa decisão.

De acordo com o Artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), que foi alterado pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):

Se o Ministério Público decidir pelo arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ele deve submeter a sua decisão para homologação na instância competente do próprio Ministério Público.

A vítima ou o ofendido, ao ser comunicado do arquivamento, tem o direito de, no prazo de 30 dias, recorrer dessa decisão para o órgão superior do Ministério Público.

Essa medida garante que a vítima possa expressar sua discordância e que a decisão do promotor seja revista, assegurando uma dupla análise do caso antes do arquivamento definitivo.

(C) e (E) estão incorretas porque a lei prevê um recurso administrativo específico dentro do próprio Ministério Público, e não uma ação autônoma ou a simples opção pela esfera cível.

(A) e (D) estão incorretas. A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível se o Ministério Público se mantiver inerte, ou seja, se ele não oferecer a denúncia no prazo legal. No caso da questão, o Ministério Público agiu, pedindo o arquivamento. Portanto, não se aplica a subsidiariedade. A queixa-crime, por sua vez, é aplicável a crimes de ação penal privada, e não pública.

Lei seca purinha.

Art. 28 CPP

ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.B

LEMBRE-SE:

Se o MP arquiva, não tem queixa nem subsidiária: só REVISÃO na própria casa.

O BIZU É ESSE:

Arquivamento = Revisão (mesma casa, MP).

Inércia = Subsidiária (vítima assume).

Privada exclusiva = Queixa-crime.

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