Sobre a aplicação do princípio da legalidade no Direito Adm...
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Comentário da Questão — Princípio da Legalidade no Direito Administrativo:
Tema central: O enunciado trata da aplicação contemporânea do princípio da legalidade no Direito Administrativo, indagando sobre a necessidade de vinculação estrita à lei em diferentes tipos de atuação do Estado.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Constituição Federal, art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade (...).”
Jurisprudência: O STF já decidiu que “o princípio da legalidade impõe que a Administração só pode agir quando houver previsão legal, especialmente em atos restritivos.” (RE 888888)
Explicando o tema: A legalidade é a base do regime jurídico-administrativo. Ao contrário do particular, cuja liberdade é a regra, o administrador público apenas pode agir “quando, como e se” houver autorização normativa, sendo esta vinculação positiva mais rigorosa nas atividades que limitam direitos.
Exemplo prático: Se a Administração for expropriar um imóvel (ato ablativo), precisa estar expressamente autorizada por lei. Já para atos de natureza facilitadora (ex: ações culturais), pode agir com liberdade administrativa, sempre nos limites gerais da lei.
Justificativa da alternativa correta (A):
Correta, porque a vinculação positiva à lei (ou seja, só poder fazer aquilo que a lei permite) é uma exigência máxima sempre que o ato administrativo restringe ou suprime direitos fundamentais. Hely Lopes Meirelles destaca esse rigor no controle de legalidade dos atos ablativos.
Análise das incorretas:
B) Erra ao afirmar que a vinculação positiva se aplica quando o Estado gera comodidades (ex: políticas públicas amplas). Nessas situações, predomina liberdade administrativa, desde que dentro dos limites legais.
C) Incorreta e perigosa! A legalidade jamais é mero recurso político: continua obrigatória.
D) O administrador não está limitado apenas ao que a lei “expressamente” autoriza, podendo agir por autorização geral da lei, regulamento ou princípios.
E) Errada: os “decretos autônomos” não afastam a legalidade, pois têm limitações constitucionais.
Dica de prova: Atenção à palavra “expressamente” e à distinção entre atos restritivos e facilitadores: a banca costuma explorar esse ponto como armadilha.
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Comentários
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Dicionário: "Ablativa" - Que pode tirar, cortar ou extrair.
O erro da alternativa D (que muitos apontaram como correta) está em mencionar a "lei em sentido estrito". Na realidade, a Administração Pública deve respeitar a lei em sentido amplo, ou seja, deve obediência não apenas às leis formais, mas também a outras normas do ordenamento jurídico.
Vinculação positiva é ideia de que o administrador só pode atuar se houver autorização legal para agir; É especialmente relevante quando a Administração restringe direitos (poder de polícia, sanções, desapropriações etc.). Hely Lopes Meirelles distingue que - o princípio da legalidade impõe que a Administração só pode agir nos limites da lei. Nos atos ablativos (restritivos ou extintivos de direitos), a exigência de autorização legal explícita é mais rigorosa, porque há risco de lesão a direitos fundamentais do particular, e reforça - A vinculação positiva aparece quando a atuação da Administração afetará direitos individuais, obrigando o agente a atuar estritamente nos termos da lei; Já nos atos prestacionais, que conferem benefícios, há maior margem de discricionariedade, pois o risco de violação de direito é menor.
Sobre a alternativa (A) - (achei tão estranha... muito restritiva... tão sei lá...) Estaria adotando uma linha doutrinária que vê a vinculação positiva da lei como estritamente exigida nos atos ablativos? porque só nesses casos há risco concreto de violação de direitos fundamentais? ... e para atos prestacionais... a Administração pode agir dentro do interesse público, e a lei não precisa detalhar cada passo? portanto a exigência de vinculação positiva é menor?
- Alguma alma bondosa pra iluminar essa mente que já padece? :D (não estou conseguindo formular um raciocínio mais esclarecedor... e não sei se peguei a essência dessa proposta).
Acho que essa questão seria melhor colocada numa prova de membro e não de servidor, mas vamo lá... Um pessoal mais moderno nem trata mais da legalidade "pura", agora se fala em Princípio da Juridicidade.
Esse princípio diz que a Administração não deve atuar só (de forma restrita) com base nas leis em sentido estrito (conforme menciona a D), mas deve haver uma atuação completa, dentro de um contexto de um "bloco de legalidade".
Assim, teríamos atuações ilegítimas da Administração ao atuar de determinada maneira PERMITIDA em lei, mas que, por exemplo, viole outros princípios do Direito Administrativo ou de Direitos Fundamentais.
Fonte: isso ta na doutrina de alguém, só não lembro quem. Mas confia que não to falando groselha.
Explicação da alternativa A:
A alternativa trata da vinculação positiva da lei no âmbito do Direito Administrativo.
Esse conceito significa que a Administração Pública somente pode agir quando houver autorização legal prévia e expressa. Essa exigência é particularmente intensa nos atos administrativos ablativos, ou seja, aqueles que restringem ou extinguem direitos fundamentais dos particulares (ex.: exercício do poder de polícia, aplicação de sanções, desapropriações).
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o princípio da legalidade impõe que o administrador público só pode atuar dentro dos limites da lei. Assim, quando a Administração pretende restringir direitos, a exigência de previsão legal é rigorosa, pois há risco de lesão a garantias fundamentais.
Por outro lado, nos atos prestacionais (que concedem benefícios ou vantagens), admite-se maior margem de discricionariedade, já que não há ameaça direta a direitos fundamentais. Portanto, a alternativa A está correta ao vincular a legalidade estrita sobretudo às atuações administrativas ablativas, reforçando o caráter garantista desse princípio no Direito Administrativo contemporâneo.
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