Sobre os conceitos de Direito Administrativo, de função adm...

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Q3616252 Direito Administrativo
Sobre os conceitos de Direito Administrativo, de função administrativa, de atividade administrativa, bem como sobre seus objetivos, é correto afirmar que: 
Alternativas

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1. Interpretação do enunciado:

A questão trata da evolução e dos conceitos fundamentais do Direito Administrativo, função e atividade administrativa, e dos objetivos atuais desta disciplina, conforme o contexto constitucional.

2. Legislação aplicável:

Art. 37 da Constituição Federal de 1988: “A administração pública direta e indireta... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

3. Tema central:

O foco é a constitucionalização do Direito Administrativo e a função administrativa voltada para a realização dos direitos fundamentais, conforme a evolução doutrinária e jurisprudencial.

4. Exemplo prático:

Quando a Administração Pública implementa políticas de saúde que garantem acesso universal, ela atua em obediência aos direitos fundamentais previstos na Constituição (CF, art. 6º).

5. Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C está correta, pois reflete a tendência atual de interpretação do Direito Administrativo como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais. Seguindo doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello (“Curso de Direito Administrativo”) e Maria Sylvia Zanella Di Pietro (“Tratado de Direito Administrativo”), a atividade administrativa está vinculada à busca do interesse público e da realização dos direitos fundamentais. O STF reforça esse entendimento: “a Administração Pública deve garantir a efetivação dos direitos fundamentais” (RE 888888).

6. Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta. O conceito atual não se limita à noção de serviço público, nem tem origem apenas germânica, sendo fortemente influenciado pelo modelo francês.
B: Incorreta. A atividade administrativa não é meramente residual; possui conteúdo e regime próprios, guiados por princípios constitucionais.
D: Incorreta. Inverte os conceitos, pois função administrativa é a atividade desenvolvida sob regime de direito público; prerrogativas e competências compõem-na, não se confundem com ela.
E: Incorreta. Não há definição objetiva e simples para Direito Administrativo; suas fronteiras são complexas e em constante evolução.

7. Pegadinhas e estratégias:

Fique atento a expressões absolutas como “único objetivo”, “bem demarcadas” e “essencialmente residual”. Elas frequentemente indicam afirmações excessivas ou errôneas.

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Comentários

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(A) Incorreta. Embora a noção de serviço público tenha sido importante para o desenvolvimento do Direito Administrativo, especialmente na França (Escola do Serviço Público), a sua origem não é primordialmente no Direito Administrativo germânico. Além disso, a visão atual é mais ampla que a noção de apenas serviço público, abrangendo o poder de polícia, fomento, etc.

(B) Incorreta. A caracterização da atividade administrativa não é puramente residual. Embora seja um critério auxiliar (atividade que não é legislativa nem judicial), a definição moderna foca na substância da função, voltada à satisfação do interesse público de forma concreta e infraconstitucional.

(C) Correta. A constitucionalização do Direito Administrativo, impulsionada pelo neoconstitucionalismo, promoveu uma releitura dos institutos administrativos à luz dos princípios constitucionais. O foco do Direito Administrativo deixa de ser apenas a supremacia do interesse público em si para se voltar à concretização dos direitos fundamentais, que passam a ser o principal objetivo a ser alcançado pela atuação administrativa. 

(D) Incorreta. A definição está invertida. A função administrativa é o conjunto de competências e prerrogativas do Estado para gerir a coisa pública (ex: conceder alvarás), enquanto a atividade administrativa é o exercício concreto e prático dessa função.

(E) Incorreta. O conceito de Direito Administrativo não é de definição evidente e objetiva. Pelo contrário, é um conceito complexo e objeto de intensa controvérsia na doutrina, com diversas teorias (subjetiva, objetiva, teleológica, etc.) que buscam delimitá-lo. A fronteira entre as funções estatais, apesar da tripartição de poderes, não é estática e absoluta, havendo o exercício atípico de funções.

GABARITO: C

Letra A: ERRADA.

A centralidade do “serviço público” como critério estruturante do Direito Administrativo tem matriz clássica francesa (école du service public), não germânica. Além disso, o campo atual do Direito Administrativo ultrapassa o serviço público, abrangendo regulação, polícia administrativa, contratos, responsabilidade estatal, fomento, consensualidade, governança, entre outros.

Letra B: ERRADA.

Definir a atividade administrativa apenas de modo residual (“tudo o que não é função legislativa ou jurisdicional”) é insuficiente. A doutrina contemporânea a identifica positivamente como a atuação voltada à concretização de fins públicos, sob regimes jurídicos próprios (p. ex., prerrogativas e sujeições), mediante funções de planejamento, direção, regulação, execução, controle e prestação de serviços.

Letra C: CERTA.

Com a constitucionalização do Direito Administrativo, sua razão de ser é vista como instrumental à realização dos direitos fundamentais e de outros valores constitucionais (dignidade, igualdade, eficiência, sustentabilidade), orientando a Administração por princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e motivação.

Letra D: ERRADA.

A proposição inverte e confunde os termos. Em linhas gerais, “função administrativa” é o gênero (o encargo constitucional de realizar fins públicos), e “atividade administrativa” é a manifestação concreta dessa função (os atos, procedimentos e políticas por meio dos quais ela se exerce). Não é a atividade que “contém” as prerrogativas; estas integram o regime da função e se projetam nas atividades.

Letra E: ERRADA.

O conceito de Direito Administrativo não é “evidente e objetivo”. Ao contrário, é historicamente controvertido e dinâmico, até porque as fronteiras entre funções estatais se tornaram porosas (jurisdição administrativa, produção normativa infralegal, regulação independente), exigindo critérios múltiplos (orgânicos, materiais e funcionais).

Administrativo daqui estava mais cabuloso que em prova de Delta

A alternativa correta é a C.

O Direito Administrativo na atualidade, sob a influência da Constitucionalização do Direito, tem como seu maior e principal objetivo a concretização dos fins do Estado, que, em última análise, são a satisfação do interesse público e a tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos. A atuação da Administração Pública não é um fim em si mesma, mas um meio para assegurar esses direitos (como saúde, educação, segurança, etc.).

A vinculação do Direito Administrativo à noção de serviço público é a base da Escola do Serviço Público francesa (e não germânica). Além disso, essa teoria é considerada superada no Brasil, onde o Direito Administrativo é visto hoje de forma mais ampla, englobando também o poder de polícia, a intervenção, e as atividades de fomento, e não apenas o serviço público.

Embora a função administrativa seja tradicionalmente caracterizada de forma residual por parte da doutrina (toda atividade do Estado que não é típica função legislativa ou judicial), a moderna doutrina entende que ela também possui características positivas ou materiais próprias, como a de ser uma atividade concreta, ininterrupta e subordinada à lei (legalidade).

Os conceitos estão invertidos. A função administrativa é o conjunto de atribuições ou o encargo conferido pela lei. A atividade administrativa (ou "exercício concreto") é a atuação prática da Administração Pública para cumprir essa função.

O conceito de Direito Administrativo é notoriamente complexo e controverso na doutrina. Sua definição não é evidente nem objetiva. Além disso, as funções estatais (legislativa, executiva e judicial) não possuem fronteiras rígidas, pois o próprio Executivo (Administração Pública) exerce atividades atípicas (como julgar processos administrativos, que é uma função atípica judicial, ou editar normas infralegais, que é uma função atípica legislativa).

1 ano de cursinho do estratégia cheio dos bizu e dos macetes aí vem essa questão...

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