Considere que o Ministério Público foi notificado, pelo Trib...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é a legitimidade para execução de multa simples aplicada pelos Tribunais de Contas Estaduais a gestores municipais por inobservância das normas de Direito Financeiro. A questão requer domínio das Funções Essenciais à Justiça e dos mecanismos de controle externo previstos na Constituição Federal e jurisprudência do STF.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 71, inciso VIII: "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa [...] as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".
Art. 75: "As normas [...] aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados..."
Jurisprudência: O STF, no julgamento da ADPF 1011, consolidou entendimento de que a execução de multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais é de competência do Estado a que está vinculado o Tribunal.
Explicação do Tema: Quando um Tribunal de Contas Estadual aplica multa a gestor municipal, a legitimidade ativa para cobrar judicialmente essa penalidade não é do município prejudicado, nem do Ministério Público, tampouco do próprio TCE. O papel do Tribunal de Contas é aplicar e comunicar a sanção, cabendo ao Estado (por sua Procuradoria ou órgão fazendário) promover a cobrança.
Exemplo prático: Imagine que o TCE/AP impõe multa a um prefeito de município do Amapá. Para cobrança da multa em ação de execução fiscal, a legitimidade será do Estado do Amapá, que poderá inscrevê-la em dívida ativa.
Justificativa da Alternativa Correta: B) do Estado a que está vinculado o Tribunal de Contas.
É a opção correta conforme a ADPF 1011/STF e doutrina (Ismar dos Santos Viana), garantindo unicidade e coerência do controle externo estadual.
Análise das Incorretas:
A) Município: Não possui competência para execução de multa imposta por TCE estadual.
C) MPF: Não tem atribuição sobre multas estaduais/municipais.
D) MPE: O MP Estadual pode ser notificado, mas não cabe a ele executar multa.
E) Próprio TCE: Não atua como parte em cobrança judicial, apenas fiscaliza e impõe sanções.
Pegadinha: Atenção ao papel do TCE e à diferença entre aplicação da multa e sua cobrança judicial; são funções distintas!
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Gabarito: "B"
Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o agente público responsável por analisar a notificação do Tribunal de Contas deve concluir que a legitimidade para promover o processo de cobrança de multa simples por inobservância das normas de Direito Financeiro, aplicada a gestor público municipal, é do Estado a que está vinculado o Tribunal de Contas.
Diferença entre multas: É fundamental distinguir as multas aplicadas por Tribunais de Contas:
Multas ressarcitórias: Aplicadas em casos de dano efetivo ao erário. Nesses casos, o ente federativo prejudicado (por exemplo, o município) tem legitimidade para a cobrança.
Multas sancionatórias (ou simples): Aplicadas em casos de irregularidades que não geram dano direto e apurado ao erário, como a inobservância de normas financeiras, orçamentárias ou de deveres de colaboração com o órgão de controle.
Julgamento do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, consolidou o entendimento sobre a legitimidade para cobrança de cada tipo de multa.
A Corte acrescentou à tese fixada no Tema 642 da repercussão geral que, no caso das multas simples (sancionatórias) aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, a legitimidade para a execução do crédito é do Estado-membro, e não do município.
Essa decisão se baseia na natureza da multa, que visa proteger a autoridade do próprio Tribunal de Contas e garantir a observância das normas financeiras de caráter geral, e não a recomposição de um prejuízo específico ao município.
GABARITO: B!
Em multa simples (sanção por inobservância de normas financeiras ou deveres de colaboração), a legitimidade ativa para a execução é do Estado vinculado ao Tribunal de Contas.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento . Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1 .003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas . 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei . 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1 .003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7 . Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
- multas/ressarcimentos ligados a dano ao erário municipal (legitimidade do Município) e
- multas simples aplicadas pelo TCE (legitimidade do Estado).
Multas = PGE
Ressarcimento = PGM
PGE MT/TO
RESPOSTA B
O ente federativo lesado tem legitimidade para executar imputação de débito e multa proporcional ao dano causado ao erário impostas pelos Tribunais de Contas. Por sua vez, quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança.
STF. Plenário. ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
No julgamento da ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642:
1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
FONTE: DOD
BIZU:
Quem aplica a multa é o TCE/TCU; quem cobra é o ente federativo a que o tribunal está vinculado; o MP só fiscaliza.
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