De acordo com a Constituição Federal brasileira, os Ministér...
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Gabarito comentado
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Comentário de Questão – Funções Essenciais à Justiça: Nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público
Interpretação do Tema:
A questão versa sobre o processo constitucional de escolha, nomeação, mandato e recondução do Procurador-Geral dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal, tema previsto nas Funções Essenciais à Justiça, conforme a Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
Fundamento relevante está na própria Constituição Federal:
Art. 128, § 3º: “Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Jurisprudência:
O STF, na ADI 1.783, já decidiu que o mandato é de dois anos e, se houver vacância, inicia-se novo mandato de dois anos (não pode complemento de tempo).
Exemplo Prático:
Imagine o Governador de um Estado recebendo uma lista tríplice de promotores. Ele deve nomear um como Procurador-Geral para mandato de dois anos, com direito a uma recondução. Excesso de mandato ou indicação fora da lista viola a Constituição.
Análise da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta, pois reafirma que a nomeação é pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou Governador do DF), para mandato de dois anos, com permitida uma recondução – exatamente o que dispõe a Constituição.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Poder Judiciário não nomeia o Procurador-Geral – erro conceitual.
- C: Mandato de três anos e vedada recondução – ambos contrários ao texto constitucional.
- D: Novamente atribui o ato ao Judiciário e manda por três anos sem recondução, em desacordo com a lei.
- E: O Poder Legislativo não tem competência para nomear; confunde total as funções.
Pegadinha: Observe que as palavras “Poder Executivo” e “dois anos, permitida uma recondução” aparecem exatamente no texto constitucional. Desconfie de alternativas que mudem esse tempo ou atribuam poder a outro órgão!
Doutrina Recomendada: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes explicam, em suas obras clássicas, que esta forma de nomeação visa a garantir autonomia ao Ministério Público e evitar vinculações políticas indevidas.
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Comentários
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Art. 128 §3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
LETRA B.
Gabarito B
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão uma tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seus Procuradores-Gerais, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo (Governador para os Estados e Presidente da República para o Chefe do MP do DF e Territórios) para mandato de 2 anos, permitida uma única recondução. O Chefe do Ministério Público, nesta hipótese, designa-se Procurador-Geral de Justiça-PGJ (Art. 128, § 3º).
Alternativa B
1) A nomeação será feita pelo chefe do executivo. No caso do Ministério Público estadual quem fará a nomeação é o governador do estado, e quanto ao Ministério público do DF e Territórios a função de nomear o respectivo Procurador-Geral de Justiça é do presidente da república, visto que quem cuida dos assuntos referente ao MP do DF e Territórios é a União.
2) Será por um período de 2 anos, permitida uma recondução. Note que neste caso é permitida apenas uma recondução enquanto no MPU o número de reconduções por parte do PGR é ilimitado.
3) Ponto importante a ser observado é que o poder legislativo não terá qualquer participação na escolha do nome do Procurador - Geral.
Forte abraço!!
Atenção à regra:
• PGR - É permitida "a" recondução (várias)
• PGE - É permitida "uma" recondução.
• CNMP - É vedada a recondução.
Gabarito:B
Bons estudos
Uma ressalva, o colega acima, Bruno, indicou que no CNMP é vedada a recondução. Só para não pairar dúvidas (ou eu realmente não entendi a que ele se referiu), o art. 130-A da CF reza que os membros do CNMP têm um mandato de 2 anos admitida uma recondução.
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