Considere que a Lei Complementar do Estado X estabeleceu que...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 128, § 3º: “Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.” À luz desse dispositivo, a lei complementar estadual pode fixar critérios adicionais para a composição da lista tríplice, desde que a escolha permaneça entre membros da carreira, como assentado pelo STF na ADI 6551/SP.
- Primeiro localize o núcleo constitucional mínimo: aqui, a lista tríplice deve ser formada dentre integrantes da carreira.
- Se o texto constitucional disser “na forma da lei respectiva”, verifique se a disciplina legal apenas regulamenta o tema ou se contraria o núcleo fixado pela Constituição.
- Em temas de lista tríplice para PGJ, considere a orientação atual do STF: critérios adicionais de elegibilidade são admitidos, desde que a escolha continue restrita a membros da carreira.
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GABARITO: D!
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Expressões contidas no texto do art. 10, § 1º e § 2º, incisos IV e VII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 734, de 26 de novembro de 1993. Formação de lista tríplice para a escolha do procurador-geral de justiça . Restrição dos membros elegíveis. Procuradores de justiça. Artigo 128, § 3º, da Constituição Federal. Ausência de inconstitucionalidade material . Revisão da jurisprudência (ADI nº 6.294/SE). Improcedência da ação. (...) 3. É válida a estipulação de critérios adicionais à composição da lista tríplice para a escolha do chefe do Ministério Público estadual, desde que a eleição se dê entre membros da carreira, nos termos do art. 128, § 3º. Precedentes: ADI nº 5 .704/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/12/19, DJe de 5/5/20; ADI nº 5.171/AP, Tribunal Pleno, Rel . Min. Luiz Fux, julgado em 30/8/19, DJe de 10/12/19. 4. Na espécie, não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice, uma vez que, embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do Ministério Público, estando em consonância com o único critério exigido aos estados-membros para a escolha do procurador-geral de justiça . 5. Tendo em vista que a Constituição de 1988 conferiu aos estados a competência para organizarem seus Ministérios Públicos, atuou o legislador paulista com observância do texto constitucional, estipulando requisito não conflitante com a norma geral, no legítimo exercício da autonomia política do ente federativo, não cabendo suscitar a aplicação do princípio da simetria. 6. O elemento adotado como fator de desigualação consubstancia uma opção do legislador estadual para que a escolha do chefe do Ministério Público do Estado de São Paulo se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira, conforme se presume dos casos dos que foram promovidos ao cargo de procurador de justiça, motivo pelo qual se vislumbra razoabilidade no discrímen . 7. A norma impugnada, quando analisada em abstrato, não dá causa à discriminação de gênero, pois não estabelece tratamento desigual entre procuradores e procuradoras de Justiça no que se refere à elegibilidade ao cargo máximo da instituição. Na estreita via do controle concentrado, não compete ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao legislador ou ao administrador para corrigir disparidade não provocada pela norma em escrutínio. 8 . Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 6551 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2024 PUBLIC 23-07-2024)
Os estados devem seguir as normas estabelecidas pelo art. 128, § 3º da Constituição Federal ao escolher o Procurador-Geral de Justiça:
Art. 128. (...) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Vale ressaltar, contudo, que a formação da lista tríplice para a escolha do procurador-geral de justiça pode incluir critérios adicionais, desde que a eleição ocorra entre membros da carreira do Ministério Público, respeitando o art. 128, § 3º da Constituição.
Lei orgânica do Ministério Público estadual que restrinja da elegibilidade aos Procuradores de Justiça é válida. Isso porque esses procuradores são membros da carreira do Ministério Público, cumprindo, portanto, a exigência do art. 128, § 3º, da CF/88.
O critério de elegibilidade, que restringe a escolha aos membros mais experientes, como os promovidos ao cargo de procurador de justiça, é razoável e dentro da discricionariedade do legislador estadual.
Em suma: não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
STF. Plenário. ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024
(Info 1143).
ADENDO
Ministério Público
-STF Info 1.159 - 2024: É constitucional norma, da LC 75/93, que autoriza o Presidente da República a nomear o procurador-geral do (MPDFT).
- (DF, embora possua autonomia, não é equiparado aos estados-membros. Ele apresenta competências e restrições específicas que o caracterizam como um ente singular (1), de modo que, por expressa determinação constitucional, não pode instituir ou manter o seu próprio Poder Judiciário ou Ministério Público.) (CF/88 optou por incluir o MPDFT na estrutura do MPU, conferindo-lhe natureza federal ⇒ circunstância que afasta qualquer paralelismo entre a sistemática de nomeação dos chefes dos Ministérios Públicos estaduais)
-STF Info 1.166 - 2025: Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.
-STF Info 1.169 - 2025: É inconstitucional norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.
- ( por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade - duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica)
-STF Info 1.185 - 2025: É constitucional a atuação do MP em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos
- . (— por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis ) (da vedação -— por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) —)
A Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode exigir que o Procurador-Geral de Justiça seja um Procurador de Justiça, ou seja, pode proibir que Promotores de Justiça sejam PGJ
Os estados devem seguir as normas estabelecidas pelo art. 128, § 3º da Constituição Federal ao escolher o Procurador-Geral de Justiça: Art. 128. (...) § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Vale ressaltar, contudo, que a formação da lista tríplice para a escolha do procurador-geral de justiça pode incluir critérios adicionais, desde que a eleição ocorra entre membros da carreira do Ministério Público, respeitando o art. 128, § 3º da Constituição.
Lei orgânica do Ministério Público estadual que restrinja da elegibilidade aos Procuradores de Justiça é válida. Isso porque esses procuradores são membros da carreira do Ministério Público, cumprindo, portanto, a exigência do art. 128, § 3º, da CF/88.
O critério de elegibilidade, que restringe a escolha aos membros mais experientes, como os promovidos ao cargo de procurador de justiça, é razoável e dentro da discricionariedade do legislador estadual. Em suma: não viola o princípio da igualdade norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na exigência de maior experiência dos candidatos.
STF. Plenário. ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 01/07/2024 (Info 1143).
De acordo com a ADI 6551/SP, STF, Rel. Min. Dias Toffoli, 01/07/2024 – É VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A COMPOSIÇÃO DA LISTA TRÍPLICE NA ESCOLHA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, desde que a eleição ocorra entre membros da carreira do Ministério Público, sem violar a Constituição ou o princípio da igualdade.
GABARITO: D
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