A lei traz recuo para construção em lote (distância da const...
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Tema central: A questão aborda o instituto da intervenção do Estado na propriedade, em especial as limitações administrativas previstas para o uso do solo urbano, como ocorre com o recuo obrigatório em construções.
Legislação aplicável: A Constituição Federal (art. 5º, XXII e XXIV) assegura a função social da propriedade e regulamenta os casos de restrição, estabelecendo também hipóteses de desapropriação mediante indenização. Já o Código Civil, art. 1.228, §1º, exige que a propriedade atenda às finalidades sociais e legais. A Lei nº 6.766/1979 (art. 4º, III) prevê imposição de áreas obrigatórias (como recuos) no parcelamento do solo, sem indenização automática ao proprietário.
Exemplo prático: Imagine um proprietário de imóvel em bairro onde a legislação municipal exige recuo frontal de 10 metros (ao invés de 5 metros, vigente em outros bairros). Isso restringe o aproveitamento do lote, mas não aniquila o valor econômico nem impede totalmente seu uso. Logo, não há direito à indenização, pois trata-se de típica limitação administrativa.
Jurisprudência: O STJ consolidou que: "Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes." (AgInt no AREsp 551.389/RN).
Justificativa da alternativa correta (E): Não há direito à indenização quando se trata de limitação administrativa, tal qual o recuo obrigatório para construções. Essa limitação visa ao interesse público e permite ao proprietário utilizar o imóvel, desde que respeitadas regras urbanísticas. A doutrina (Hely Lopes Meirelles; Diógenes Gasparini) ressalta que apenas se houver "aniquilamento econômico" ou verdadeira desapropriação indireta é que caberia indenização, o que não ocorre no caso narrado.
Análise das demais alternativas:
- A: Errada. Limitação administrativa em geral não gera indenização.
- B e D: Erradas. Servidão administrativa pressupõe ocupação ou utilização específica do imóvel pelo Poder Público, diversa de simples restrição urbanística.
- C: Errada. Não configura desapropriação indireta, pois não há perda total do uso econômico do bem.
Pegadinhas: Atenção à distinção entre limitação administrativa (sem indenização) e servidão/desapropriação (com indenização). Palavras como “recuo” e menção à urbanização apontam restrição geral, e não privação total do uso.
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Limitações Administrativas:
Consiste em restrição com caráter geral e abstrata, podendo consistir em obrigação de fazer, não fazer ou permitir, em prol da proteção de interesses públicos abstratos e da concretização de sua função social, atingindo número indeterminado de pessoas.
É possível citar como exemplo a restrição de se construir edifício com altura superior a 6 (seis) andares em determinada região ou também a limitação da produção de barulho superior a determinada quantidade de decibéis após determinado horário da noite.
Na limitação, não há indenização.
Limitação Administrativa:
- Está relacionada com o poder de polícia ( a prerrogativa da Administração Pública de limitar e disciplinar o uso de direitos e liberdades dos cidadãos, como a propriedade, em benefício do interesse público).
- Não cabe indenização.
Acrescentando ao que foi dito pelos demais colegas, "a limitação administrativa é uma forma de intervenção por normativização, isto é, ocorre por meio de lei e aos normativos de caráter geral. Em razão disso, a limitação administrativa possui características de generalidade e abstratividade. Em outras palavras, trata-se de de instituto de caráter geral que não recai sobre um bem específico, mas a todas as pessoas que se enquadrem na situação descrita pela norma.
Dessa forma, a limitação administrativa não ensejará o pagamento de indenização, salvo quando houver dano ao particular."
Trecho retirado do Manual de Direito Administrativo do Prof. Bruno Betti.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
- genérica e abstrata
- instituída por lei
-deriva do poder de polícia da Administração
-impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)
-atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas
INDENIZAÇÃO: Como as limitações administrativas são decorrentes do poder de polícia, e considerando que tal poder é inerente à atividade da administração pública, não há que se falar em indenização ao particular, uma vez que o que ocorre em tal instituto é uma restrição de um direito individual em prol do bem-estar da população.
Em situações excepcionais, quando a limitação resultar no dano ao particular, deve o Poder Público proceder à devida indenização, oportunidade em que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser levados em conta.
Instituição de limitação administrativa, ainda que frustre pretensão de particular, não enseja o pagamento de indenização.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Em resumo:
a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral
b) Têm caráter de definitividade
c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos
d) Ausência de indenização
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