Pedro, com 11 anos de idade, e Paulo, com 12, foram encontr...

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Q619847 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Pedro, com 11 anos de idade, e Paulo, com 12, foram encontrados no banheiro de uma escola pública, quebrando os espelhos e as tampas dos vasos sanitários.

À luz do ordenamento jurídico vigente, assinale a opção que indica a medida a ser adotada pela Direção Escolar.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 2º, 103, 105 e 172: "Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.\n\nArt. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.\n\nArt. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.\n\nArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente."\n\nPedro, com 11 anos, é criança e deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar, com aplicação de medidas de proteção; Paulo, com 12 anos, é adolescente e deve ser encaminhado à autoridade policial competente.

Tema central: Ato infracional no ECA
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao dar tratamento idêntico aos dois. Pedro, com 11 anos, é criança pelo art. 2º do ECA. Embora a conduta seja ato infracional, o art. 105 determina que, quando praticado por criança, correspondem medidas de proteção, e o art. 136, I, atribui ao Conselho Tutelar a aplicação dessas medidas. Portanto, Pedro não deve ser encaminhado à delegacia para apuração de responsabilidade nos moldes do adolescente.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente dois critérios legais ao mesmo fato. Primeiro, reconhece que quebrar bens da escola é, em tese, conduta descrita como crime ou contravenção penal, o que se enquadra no conceito de ato infracional do art. 103 do ECA. Segundo, distingue os destinatários conforme a idade: Pedro, com 11 anos, é criança nos termos do art. 2º e, por isso, não se submete à apuração policial própria do adolescente, mas às medidas de proteção do art. 105, com atuação do Conselho Tutelar nos termos do art. 136, I; Paulo, com 12 anos, já é adolescente e, apreendido em situação de flagrante de ato infracional, deve ser encaminhado à autoridade policial competente, nos termos do art. 172. É essa diferenciação etária com consequências institucionais diversas que torna a alternativa correta.
C
Errada
A alternativa erra no ponto de partida: a conduta narrada é ato infracional. O art. 103 do ECA define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal, e quebrar os bens da escola se enquadra, em tese, nessa definição. Além disso, a alternativa também erra por dar o mesmo encaminhamento a ambos, ignorando que Paulo, por ter 12 anos, é adolescente e se submete ao encaminhamento à autoridade policial competente.
D
Errada
A alternativa é juridicamente incompatível com o ECA por dois motivos concretos. Primeiro, nega a existência de ato infracional, em afronta ao art. 103. Segundo, propõe solução apenas interna para ambos, quando o Estatuto exige encaminhamento institucional adequado: para a criança, medidas de proteção com atuação do Conselho Tutelar (arts. 105 e 136, I); para o adolescente, encaminhamento à autoridade policial competente (art. 172).
E
Errada
A alternativa acerta apenas em relação a Pedro, mas erra quanto a Paulo. O Conselho Tutelar aplica medidas de proteção nas hipóteses do art. 105, isto é, quando o ato infracional é praticado por criança. Paulo, com 12 anos, é adolescente pelo art. 2º e, em caso de flagrante de ato infracional, deve ser encaminhado à autoridade policial competente, conforme o art. 172. O erro está em estender ao adolescente o regime protetivo próprio da criança.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre criança e adolescente no limite dos 12 anos e a falsa ideia de que criança não pratica ato infracional. No ECA, a criança pode praticar ato infracional, mas recebe medidas de proteção; o adolescente é encaminhado à autoridade policial competente.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique a idade exata: até 12 anos incompletos é criança; aos 12 anos completos já é adolescente.
  • Não confunda conceito de ato infracional com consequência jurídica: a mesma conduta pode ser ato infracional para ambos, mas o tratamento legal muda conforme a idade.
  • Se for criança autora de ato infracional, pense em medidas de proteção e Conselho Tutelar; se for adolescente em flagrante, pense em autoridade policial competente.
  • Desconfie de alternativas que deem o mesmo encaminhamento institucional a criança e adolescente apenas porque praticaram a mesma conduta.

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Comentários

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Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Lembrar que à criança não é aplicada medida socio-educativa (Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101) e sim medidas de proteção. 

O adolescente pego em flagrante deve ser encaminhado à autoridade policial competente, enquanto que o adolescente apreendido por força de mandado judicial deve ser encaminhado à autoridade judiciária. 

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Logo, Pedro com 11 anos será encaminhado ao Conselho Tutelar para aplicação de medida de proteção, enquanto Paulo deverá ser encaminhado à autoridade policial por já ser adolescente. 

Complementando: Pedro e Paulo praticaram o ato infracional análogo ao crime de dano.

 

Deus é contigo!

* ALTERNATIVA CERTA: "b".

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* FUNDAMENTO LEGAL (ECA): Os adolescentes cometerem ato infracional análogo ao crime de dano, logo:

1º) Para o caso de Pedro (criança): " Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças [...] nas hipóteses previstas no art. 105 ["Art. 105. Ao ATO INFRACIONAL praticado por CRIANÇA corresponderão as MEDIDAS PREVISTAS no art. 101. = medidas de proteção"],  aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII [são as de proteção]; (ADAPTADO);

Resumindo o 1º): É atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças nas hipóteses de ato infracional praticado por elas, aplicando certas medidas de proteção.

2º) Para o caso de Paulo (adolescente): "Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente".

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Bons estudos.

 

Criança vai para o Conselho Tutelar

Adolescente vai para a autoridade policial(delegacia especializada)

 

Bons estudos!!!

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR CRIANÇA:

# até 12 anos incompletos. 

# atendimento será feito pelo Conselho Tutelar, que aplicará as medidas de proteção cabíveis. 

 

ATO INFRACIONAL PRATICADO POR ADOLESCENTE:

# de 12 anos completos até 18 incompletos. 

# preso em flagrante, será encaminhado para a autoridade competente que lavrará o auto de apreensão em caso de violência ou grave ameaça, ou não sendo o caso, poderá substituir por Boletim de Ocorrência Circunstanciado. 

Obs. Cuide-se que se trata de uma faculdade da autoridade policial substituir o auto de apreensão por BO circunstanciado nos casos em que não envolvam violência e grave ameaça, e não um dever. 

# comparecendo os pais na Delegacia, o menor será prontamente liberado, sob termo de responsabilidade e compromisso de sua apresentação ao representante do MP no mesmo dia ou no 1º dia útil, só se permitindo a internação do adolescente para a garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem jurídica. Hipótese em que a autoridade policial deverá apresentar o adolescente ao MP juntame nte do BO ou auto de apreensão (ato praticado com violência e grave ameaça). Caberá o MP: arquivar (homologação juiz), conceder remissão (homologada pelo juiz) ou aplicar medida socio-educativa. 

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