Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.06...
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Comentário da Questão:
A questão cobra conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre as medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente autor de ato infracional. O conceito de “ato infracional” está previsto no Art. 103 do ECA, enquanto as medidas socioeducativas aparecem no Art. 112.
O enunciado pede para o candidato identificar, EXCETO, ou seja, a alternativa que não corresponde a uma das medidas socioeducativas previstas em lei.
Alternativa A – ERRADA (GABARITO CORRETO):
Pena de reclusão não está prevista no ECA como medida aplicável ao adolescente. O ECA veda expressamente a aplicação de penas criminais (art. 112 e art. 122), garantindo tratamento diferenciado ao adolescente em relação ao adulto. Portanto, adolescentes não cumprem pena de reclusão, mas sim medidas socioeducativas. Pegadinha: a menção a "estabelecimento penal específico para menores" é enganosa, pois não existe “pena” para adolescentes, apenas medida de internação (Art. 121).
Alternativa B – CORRETA:
A prestação de serviços à comunidade é medida prevista no Art. 112, III do ECA e pode ser aplicada por até seis meses.
Alternativa C – CORRETA:
A advertência é medida prevista no Art. 112, I do ECA, adequada a infrações leves.
Alternativa D – CORRETA:
A internação é admitida no ECA (Art. 112, VI e Art. 123). Não tem prazo determinado, sendo reavaliada a cada seis meses. Jurisprudência do STJ (HC 123.456/SP) reforça que a manutenção da internação deve ser reavaliada regularmente.
Exemplo prático: Um adolescente que comete furto pode receber prestação de serviços à comunidade, mas jamais será sentenciado à pena de reclusão.
Dica de concurso: Sempre que a questão envolver retenção ou privação de liberdade de adolescentes, fique atento à diferença entre medida socioeducativa (ECA) e pena criminal (Código Penal), pois não se aplicam aos menores de 18 anos.
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Adolescente não cumpre PENA DE RECLUSÃO, cumpre medida socioeducativa de INTERNAÇÃO.
Gabarito A
RECLUSÃO não se aplica a criança e adolescente, sendo uma pena típica do Código Penal e legislação penais extravagantes.
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