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Q3542158 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Levando em consideração os enunciados e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos a um prazo legal para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. A partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, o prazo
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Tema central e base normativa: A questão trata do prazo para o Tribunal de Contas julgar a legalidade de atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. O fundamento está no art. 54 da Lei nº 9.784/1999:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Esse entendimento foi consolidado pelo STF no RE 636.553/RS, que fixou: os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo decadencial de 5 anos para apreciação desses atos, a partir da chegada do processo à Corte.

Exemplo prático: Imagine que um servidor seja aposentado em janeiro de 2020 e, em março de 2020, o processo de aposentadoria chegue ao Tribunal de Contas. O TCM/SP terá até março de 2025 para apreciar a legalidade desse ato, sob pena de decadência, salvo se comprovada má-fé.

Justificativa da alternativa correta (A): Decadencial é de 5 anos. O prazo decadencial para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão é de 5 anos, a contar da chegada do processo à Corte, conforme posição firmada pelo STF e previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O objetivo é garantir segurança jurídica e confiança legítima aos beneficiários.

Análise das alternativas incorretas:

  • B (Prescricional, 2 anos): Erro conceitual: trata-se de decadência, não prescrição, e o prazo não é de 2 anos.
  • C (Decadencial, 3 anos): Incorreto: a lei e a jurisprudência preveem prazo de 5 anos.
  • D (Decadencial, 2 anos): Incorreto: prazo reduzido indevidamente.
  • E (Prescricional, 5 anos): Erro na natureza do prazo — o correto é prazo decadencial, não prescricional.

Dica de prova: Atenção à distinção entre decadência e prescrição. Decadência diz respeito à perda do direito de agir pela Administração; prescrição, à perda do direito de exigir determinada prestação. Na análise de atos de aposentadoria pelos Tribunais de Contas, prevalece o prazo decadencial.

Doutrina: Maria Cecília Borges (2022) reforça que o entendimento protege os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima dos jurisdicionados.

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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

Por qual razão é decadencial e não prescricional?

Porque se trata de um poder-dever do TCU de verificar a legalidade do ato, poder esse que, se não exercido em tempo hábil, extingue-se pela decadência. Não há, portanto, pretensão subjetiva a ser exercida pelo Tribunal.

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