Ana ajuizou ação penal de iniciativa privada em face de Doug...
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 60, I e III: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...) III - quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;". Como a injúria simples foi proposta por ação penal privada, e a querelante ficou inerte por 30 dias após intimada e ainda não pediu a condenação nas alegações finais, incidem exatamente as hipóteses legais de perempção, impondo a extinção do processo.
- Em ação penal privada, se a queixa já foi ajuizada, descarte renúncia e verifique primeiro se a hipótese é de perempção.
- Memorize as causas expressas do art. 60 do CPP; abandono do processo por 30 dias e falta de pedido condenatório nas alegações finais são causas literais de perempção.
- Não confunda intervenção do Ministério Público com assunção da titularidade principal da ação privada.
- Quando a alternativa falar em perdão, procure manifestação de vontade do querelante em favor do querelado; mera inércia processual não basta.
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Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - [...];
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
GABARITO - E
É hipótese de perempção!
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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NÃO CONFUNDIR:
DECADÊNCIA
- atinge diretamente o direito de ação
- só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido (6 meses)
- sempre ocorre antes da ação penal
PRESCRIÇÃO
- atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta
- pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importando a espécie)
- pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença
PEREMPÇÃO
- atinge o direito de prosseguir na ação
- só ocorre nos crimes de ação penal privada (exclusiva ou personalíssima)
- só ocorre após o início da ação penal
Gabarito letra "E".
Em verdade, ocorreu hipótese de PEREMPÇÃO, previstas no art. 60 do CPP:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Espero ter ajudado.
Abraços!
Gabarito letra "E".
Perempção da ação penal privada é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. É instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal privada subsidiária da pública.
Fonte: Legislação 360.
- a) Incorreta: A renúncia ao direito de queixa é um instituto pré-processual, ocorrendo antes do ajuizamento da ação penal privada (Art. 104 do CP). Uma vez oferecida e recebida a queixa-crime, não se fala mais em renúncia.
- b) e d) Incorretas: Na ação penal exclusivamente privada, o Ministério Público ou a Defensoria Pública não podem assumir o polo ativo como partes principais em caso de desídia da vítima. O papel do Ministério Público ali é atuar estritamente como fiscal da lei (custos legis), intervindo em todos os termos do processo (Art. 45 do CPP), mas sem poder dar prosseguimento ao feito caso ocorra a perempção. A assunção do MP como parte principal só ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (Art. 29 do CPP), se houver desídia inicial na denúncia, o que não é o caso da injúria simples (crime de ação privada exclusiva).
- c) Incorreta: O perdão tácito decorre da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (Art. 106 do CP), mas exige a aceitação expressa ou tácita do querelado para extinguir a punibilidade. A perempção, por sua vez, opera-se de forma unilateral e obrigatória pela simples inércia da querelante fixada nos prazos da lei, independentemente da vontade do réu.
Fonte. Gemini
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