No ordenamento jurídico-tributário catarinense o ICMS ...

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Q308150 Legislação Estadual
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No ordenamento jurídico-tributário catarinense o ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) incide, entre outras hipóteses, sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade da importação.
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Gabarito: ERRADO

Interpretação do tema: O enunciado examina se o ICMS em Santa Catarina incide sobre a entrada de bens importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade.

Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, IX, "a", e a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 2º, §1º, I, preveem a incidência do ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo contribuinte habitual. Ambos os dispositivos estabelecem literalmente: “incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.”

Jurisprudência e doutrina: Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 203.075 e Súmula 660) firmou o entendimento de que não incide ICMS sobre importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Isto significa que, apesar da previsão legal expressa, a interpretação judicial limita a incidência apenas a contribuintes habituais do ICMS.

Exemplo prático: Se uma pessoa física residente em Florianópolis importa um notebook para uso próprio, não haverá incidência de ICMS. Se, entretanto, uma empresa comercial (contribuinte do ICMS) importa mercadoria para revenda, incide o imposto.

Justificativa do gabarito: O item está ERRADO porque a incidência irrestrita do ICMS é afastada pela jurisprudência do STF. Ainda que a legislação estadual ou federal diga o contrário, o entendimento consolidado é que só incide ICMS se quem importa for contribuinte do imposto.

Pegadinha: Atenção à expressão “ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”. Apesar de constar no texto legal, a prova espera que você saiba o entendimento do STF!

Dica de leitura: A doutrina de Hugo de Brito Machado destaca que, para a incidência do imposto, exige-se habitualidade e intenção comercial por parte do importador.

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Comentários

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CERTA

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço
o gabarito diz ERRADO??? alguem explica por favor
A Constituição concede tão-somente competência tributária para incidência de ICMS sobre tal fato gerador. Cabe ao ente competente, no caso o Estado, exercer essa competência tributária mediante promulgação de lei ordinária.

Em resumo: enquanto não houver a lei, não há incidência do tributo, pois o Estado, embora competente para instituí-lo, não o fez.
O único erro possível que encontrei na questão é : "No ordenamento jurídico-tributário catarinense..."

Será que há previsão infraconstitucional nestes termos do referido imposto???
Tendo em vista que a redação da incidência do ICMS está em conformidade com a CF/88.

Será que alguém tem conhecimento da legislação de SC???
Diz o autor Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, que:

"Por fim, ressalte-se que existe um verdadeiro 'macete legal' para que seafira presença de finalidade comercial e, por conseguinte, a incidência do ICMS sobre determinada operação. Trata-se do art. 4º da Lei Complementar 87/1996, que coloca na situação de contribuinte do imposto 'qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

Ou seja, o que está errado na questão é:

"No ordenamento jurídico-tributário catarinense o ICMS - (Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) incide, entre outras hipóteses, sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade da importação."

TEM QUE SER COM HABITUALIDADE OU VOLUME + INTUITO COMERCIAL!!

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