No que diz respeito ao Tribunal de Contas do Estado, observ...
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Comentário do Professor:
1. Interpretação do tema jurídico: A questão aborda a composição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tema expressamente disposto na Constituição Estadual, art. 59.
2. Fundamento legal:
Constituição do Estado de Santa Catarina, Art. 59:
“O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo: I – quatro indicados pela Assembleia Legislativa; II – três indicados pelo Governador do Estado...”
3. Tema central e conhecimento fundamental: O candidato deve conhecer números, processos de indicação e nomeação dos Conselheiros, pontos recorrentes em provas, sabendo identificar dados exatos do artigo constitucional.
4. Exemplo prático: Imagine um cenário: termina o mandato de um Conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa. O novo nome obrigatório deverá também ser encaminhado pela Assembleia, seguindo o art. 59, I, e, só após aprovação, será nomeado pelo Governador.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C afirma que são sete Conselheiros, quatro indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador, exatamente como dispõe o art. 59. Tal composição garante o equilíbrio institucional citado por Alexandre de Moraes (“A participação equilibrada do Legislativo e Executivo é fundamental para a legitimidade das Cortes de Contas estaduais”).
6. Análise crítica das alternativas incorretas:
A) Errada – Indica nove Conselheiros, todos pela Assembleia, contrariando o número e o processo do art. 59.
B) Errada – Diz que todos seriam indicados pelo Governador, o que desrespeita a exigência de participação da Assembleia.
D) Errada – Aponta nove Conselheiros, além de partilha equivocada de indicações.
E) Errada – Apesar de quase correta sobre os requisitos, menciona “mais de vinte e um anos de idade”, sem correspondência no texto constitucional catarinense (a exigência é ter mais de 35 anos, conforme a Constituição Federal, art. 73, §1º, aplicada subsidiariamente).
7. Pegadinha: Fique atento à troca dos números (sete x nove) e órgãos indicativos. Lembre-se: o equilíbrio entre Governador e Assembleia é requisito constitucional relevante!
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Gabarito: Letra C.
Fundamento:
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Já a quantificação desta escolha, isto é, quantos são indicados pelo Presidente e quantos são indicados pela Assembleia decorre de aplicação do princípio da simetria, haja vista que no âmbito da União:
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
Lumos!
Súmula 653 STF - No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
O Tribunal de Contas do Estado será integrado por sete Conselheiros, sendo que quatro serão indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 61* — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83. § 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º— Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - quatro pela Assembleia Legislativa.
*EC nº 17 - §§ 2º e 3º do art. 61 (NR)
FONTE: https://www.alesc.sc.gov.br/sites/default/files/CESC%202015%20-%2069%20e%2070%20emds_0.pdf
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