Determinada Secretaria Municipal de Educação negou a Ma...
Determinada Secretaria Municipal de Educação negou a Maria, João e Messias acesso a informação sobre gasto realizado em determinada escola pública municipal. Os três haviam pedido acesso à informação para fins de controle social do gasto público em geral. Inconformados com a negativa, já que não havia sigilo na informação, procuraram advogado para ajuizar ação constitucional contra o ato ilegal do respectivo secretário de Educação.
Diante dessa situação, a ação cabível é o
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Comentário da Questão — Mandado de Segurança em Acesso à Informação Pública
Análise do Enunciado:
O caso envolve a recusa, por parte de autoridade pública (secretário municipal), em fornecer informações não sigilosas sobre gastos em escola pública, solicitadas por três cidadãos para fins de controle social. A questão pede a identificação da ação constitucional cabível.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública...”
Lei 12.016/2009, art. 1º: Idêntico teor.
Lei 12.527/2011 (LAI), art. 7º: Garante o acesso à informação de órgãos e entidades públicas, vedando restrições sem fundamento legal.
Jurisprudência:
O STF (MS 33301) já decidiu que o mandado de segurança é cabível para proteger o direito ao acesso à informação pública, desde que não seja informação legalmente sigilosa.
Exemplo Prático:
Imagine que José requereu dados sobre despesas de uma escola municipal, sem sigilo legal. Diante da negativa injustificada da Secretaria, poderá impetrar mandado de segurança individual para garantir seu direito.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
O MS individual é a via adequada, pois protege direito líquido e certo (acesso à informação), contra ato de autoridade e sem previsão de sigilo. O direito é individual, pois cada requerente indica seu nome/pedido em separado, mesmo que tenham o mesmo interesse.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Mandado de segurança coletivo: Cabível apenas por entidades associativas/partidárias/sindicatos (Lei 12.016/2009, art. 21). Não é o caso.
C) e D) Habeas data: Serve para acesso/correção de informações sobre dados pessoais em bancos públicos, não para gastos públicos.
E) Mandado de injunção: Cabível para suprir omissão legislativa de norma regulamentadora — não é o caso.
Pegadinha:
A tentativa de confundir "controle social" com direito coletivo. O direito, aqui, é individual, ainda que o interesse seja coletivo.
Conclusão:
O cabimento do mandado de segurança individual resta incontroverso, conforme Constituição, doutrina e jurisprudência.
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Comentários
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Cuida-se da distinção realizada no seio do cabimento do Mandado de Segurança e do Habeas Data.
O HD é o instrumento adequado para acessar e retificar informações relativas à pessoa do impetrante.
Se a negativa do poder público foi de fornecimento de certidões ou de acesso a informação de terceiros (ainda que de interesse particular do requerente) o remédio adequado seria o MS, por violar direito líquido e certo do requerente.
Apesar de possuirmos 03 requerentes, não se trata de mandado de segurança coletivo, visto que, esse, para ser impetrado, possui objeto e legitimidade ativa diferenciado do MS individual. Seu objeto é preservar ou represar interesses transindividuais, sendo esses de caráter individuais homogêneos ou coletivo stricto sensu. A lei do MS, portanto, não tutela os direitos coletivos de caráter difuso, conforme estabelece o art. 21, parágrafo único da lei 12.016/2009. Quanto ao segundo requisito, a legitimidade ativa, possuímos dois grupos distintos para a impetração do mandamus:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano.
FONTE: FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1ºEd. pág.742-764
Lembrar que, em caso de negativa de certidão, cabe MS e não HD.
Cabe MS contra:
- Informações de terceiros
- Certidões
- Vistas de processo administrativo
Gabarito: A
Legitimados ativos:
MS Individual: Pessoa natural (brasileira ou estrangeira mesmo sem residir no BR) ou PJ (privada ou pública) para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data [natureza personalíssima e intransferível, não inclui os herdeiros].
Lei 12.016/09, art. 1° (...) qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
MS Coletivo: Só PJ.
CF, art. 5° LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
HD Individual: Pessoa natural (brasileira ou estrangeira) ou PJ, [tal remédio é personalíssimo, salvo herdeiro].
Lei 9.507/97, art. 7° Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
HD Coletivo: o HD é personalíssimo, portanto, individual.
MI: Qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, impedida de exercer seus direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Lei 13.300/16, art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
* O STF admite MI coletivo.
Habeas Data
-Retificação de dados ou informações;
-Obter informações pessoais (Personalíssimo), salvo cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido (Info 342/STJ)
-Gratuito
-Não se sujeita a decadência ou prescrição
-Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
Fonte: colega do qc
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