Uma mulher habita, com seus dois filhos, há mais de cinco an...

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Q3542082 Direito Urbanístico
Atenção: A questão devem ser respondidas levando em consideração os termos da Constituição Federal e/ou a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal (STF}. 
Uma mulher habita, com seus dois filhos, há mais de cinco anos, uma área urbana de 210 m2, parte de um imóvel maior, de propriedade particular alheia, situado em Município com 30 mil habitantes. Durante esse período, a posse sobre a área referida não sofreu interrupção alguma, nem oposição do proprietário_ Pretendendo adquirir o domínio dessa área, a possuidora procurou a Defensoria Pública, que promoveu as medidas cabíveis para tanto, na instância competente. A pretensão, contudo, foi indeferida, sob o fundamento de que o Plano Diretor municipal fixa o módulo urbano em 360 m2, não podendo ser reconhecido domínio sobre área inferior. Nessa hipótese, o fundamento para o indeferimento do pleito é
Alternativas

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Comentário de Gabarito:

Tema central: A questão trata da usucapião especial urbana e sobre a possibilidade de legislação municipal restringir ou afastar o direito previsto no art. 183 da Constituição Federal.

Legislação aplicável: Constituição Federal, art. 183: "Aquele que possuir como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio..."

Jurisprudência relevante: O STF (RE 422.349/RS) firmou entendimento de que legislação infraconstitucional que fixa módulos urbanos não pode impedir o reconhecimento da usucapião especial urbana prevista na Constituição.

Exemplo prático: Imagine um indivíduo que ocupa pacificamente, por mais de 5 anos, 220 m² em área urbana para moradia, sem oposição do proprietário – cumpre todos os requisitos constitucionais, independentemente de a municipalidade estabelecer limite diferente para lotes urbanos.

Justificativa da alternativa correta (B):

A alternativa B está correta pois reafirma que, ainda que o Município tenha competência para ordenar o território, não pode criar impedimento ao direito de usucapião especial urbana previsto na Constituição, por meio de legislação sobre módulo urbano. Esse direito será reconhecido se a possuidora preencher os demais requisitos constitucionais, ou seja, não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural e não ter sido beneficiada por outra usucapião especial.

Crítica às alternativas incorretas:

  • A e D: Erram ao afirmar que a autora não preenche os requisitos constitucionais, quando efetivamente há a moradia com seus filhos e metragem adequada (210 m²), conforme o art. 183/CF. Não há qualquer indicação de que os requisitos não foram cumpridos.
  • C: Induz em erro ao afirmar que a competência municipal impede a usucapião especial urbana, contrariando o STF e o próprio texto constitucional.
  • E: Embora corretamente afirme a impossibilidade de limitação municipal, incorre em erro por ser redundante com relação às condições já previstas na alternativa B.

Dica de prova: Cuidado com pegadinhas envolvendo competências municipais versus garantias constitucionais: os direitos previstos expressamente na Constituição Federal (especialmente em matéria de função social da propriedade e usucapião especial) não podem ser afastados por legislação local.

Doutrina: Maria Helena Diniz e Caio Mário da Silva Pereira reforçam que o objetivo do art. 183/CF é garantir moradia digna – função social essencial do Direito Urbanístico.

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Comentários

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GABARITO: LETRA B

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LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO:

Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

  • II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

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DOD:

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome.

A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana?

NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.

Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584)

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Gabarito: B.

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

(RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)

Alguém poderia explicar o erro da E?

Usucapião especial urbana e possibilidade de a área do imóvel ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal

Determinada pessoa preencheu os requisitos para obter o direito à usucapião especial urbana, prevista no art. 183 da CF/88. Ocorre que o juiz negou o pedido alegando que o plano diretor da cidade proíbe a existência de imóveis urbanos registrados com metragem inferior a 100m2. Em outras palavras, fixou que o módulo mínimo dos lotes urbanos naquele Município seria de 100m2 e, como a área ocupada pela pessoa seria menor que isso, ela não poderia registrar o imóvel em seu nome. A decisão do magistrado está correta? O fato de haver essa limitação na lei municipal impede que a pessoa tenha direito à usucapião especial urbana?

NÃO. Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional. Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

STJ. 3ª Turma. REsp 1360017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).

Fonte: ProLeges

Se forem preenchidos os requisitos do art. 183 da CF/88, a pessoa terá direito à usucapião especial urbana e o fato de o imóvel em questão não atender ao mínimo dos módulos urbanos exigidos pela legislação local para a respectiva área (dimensão do lote) não é motivo suficiente para se negar esse direito, que tem índole constitucional.

Para que seja deferido o direito à usucapião especial urbana basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, de modo que não se pode impor obstáculos, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Usucapião especial urbana e possibilidade de a área do imóvel ser inferior ao "módulo urbano". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1045/usucapiao-especial-urbana-e-possibilidade-de-a-area-do-imovel-ser-inferior-ao-modulo-urbano. Acesso em: 02/02/2026 - 20:29

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