A propriedade da paisagem no contexto turístico é um concei...

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Q3916248 Direito Urbanístico
A propriedade da paisagem no contexto turístico é um conceito complexo, frequentemente dissociado da titularidade legal do solo. Em áreas de interesse turístico coletivo, como mirantes naturais ou orlas marítimas, um dos principais conflitos surge do uso social intensivo de um bem visual cuja apreciação depende de um ponto de vista localizado em propriedade privada. O instituto jurídico que busca garantir o acesso público à contemplação de paisagens notáveis, mesmo quando o ponto de observação ideal é privado, fundamenta-se no princípio da:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 5º, XXIII: "a propriedade atenderá a sua função social;"; Constituição Federal, art. 182, § 2º: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor."; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 1º, parágrafo único: "Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental." O enunciado descreve a necessidade de conformar o uso de propriedade privada à fruição coletiva de paisagem de interesse turístico, o que se resolve pelo princípio da função social da propriedade.

Tema central: Função social da propriedade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Propriedade fideicomissa não é princípio de Direito Urbanístico nem fundamento da ordem urbanística para fruição coletiva da paisagem. Trata-se de figura de Direito das Sucessões, portanto o conceito jurídico é inadequado ao tema e ao ramo do direito cobrado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque identifica o princípio constitucional e urbanístico que subordina o exercício da propriedade ao bem coletivo. Na ordem urbanística, a propriedade não é usada de forma absoluta: ela deve atender à função social, conforme a Constituição e o Estatuto da Cidade. É exatamente esse fundamento que legitima a conformação do uso do imóvel privado quando há interesse coletivo urbano e turístico ligado à fruição da paisagem. Também serve de apoio a Constituição Federal, art. 182, caput: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes." e a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 2º, caput: "A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:".
C
Errada
Incorreta. 'Zona de amortecimento paisagístico' não corresponde a princípio constitucional da ordem urbanística. A base indica que zona de amortecimento é categoria ligada sobretudo à proteção de unidades de conservação, e a formulação usada na alternativa não identifica instituto normativo típico aplicável aqui. Falha por erro de conceito e por não enunciar o princípio fundante pedido.
D
Errada
Incorreta. Servidão administrativa de passagem é instrumento específico de intervenção administrativa sobre imóvel para viabilizar utilidade pública. A questão, porém, pede o princípio que fundamenta a prevalência do interesse coletivo sobre o uso individual da propriedade. Houve confusão entre princípio constitucional-urbanístico e instrumento administrativo concreto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o fundamento principiológico e um instrumento concreto de restrição ao domínio. A proximidade fática com acesso físico pode induzir à servidão administrativa, mas a pergunta pediu o princípio, e esse é a função social da propriedade.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado perguntar pelo fundamento geral da limitação do uso da propriedade em favor do interesse coletivo, procure o princípio da função social da propriedade.
  • Diferencie princípio de instrumento: servidão administrativa, quando cabível, é mecanismo concreto; função social da propriedade é o fundamento constitucional e urbanístico.
  • Desconfie de expressões que não apareçam como princípio central da ordem urbanística, especialmente quando a Constituição e o Estatuto da Cidade já oferecem a chave da questão.

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