A Constituição Federal de 1988, de acordo com o quanto nela ...

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Q3506146 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988, de acordo com o quanto nela constante, poderá ser emendada mediante proposta, dentre outros, 
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Tema central: O tema abordado na questão é o processo legislativo de emenda à Constituição Federal de 1988, especificamente previsão sobre quem pode propor a emenda, quórum e tramitação. O artigo aplicável é o art. 60 da Constituição Federal.

Legislação:
CF/88, art. 60:

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Exemplo prático: Suponha que o Presidente da República envie uma proposta de emenda para alterar artigo da Constituição. O texto será obrigatoriamente votado em dois turnos, tanto na Câmara quanto no Senado, devendo obter três quintos dos votos em ambos.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B está correta ao afirmar que a proposta pode partir do Presidente da República, será votada em dois turnos, com três quintos de aprovação em cada Casa, e se rejeitada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Todos esses pontos reproduzem fielmente a CF/88, art. 60, incisos II, §2º e §5º.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Advogado-Geral da União NÃO pode propor emenda constitucional, conforme art. 60. Outro erro: votação em “turno único” e exige quórum equivocado.
  • C: Acerta ao citar as Assembleias Legislativas, mas ERRA ao dizer “turno único” e quórum de “dois quintos”. Ambos estão em desacordo com a CF.
  • D: Cita corretamente o Presidente, mas ERRA ao prever votação em “turno único” e quórum de “dois quintos”, contrariando o texto constitucional.
  • E: Advogado-Geral da União não é legitimado. Erro adicional ao prever dois turnos com “dois quintos” e permitir nova proposta rejeitada, o que é vedado.

Jurisprudência e doutrina: O STF, na ADI 466, reafirma a rigidez dos requisitos das emendas constitucionais. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Paulo Bonavides destacam o elevado quórum deliberativo para emendar a CF.

Pegadinha: Atenção com legitimados para propor emendas e os quóruns de votação. Não confunda “dois quintos” com “três quintos”!

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Gabarito: B

Subseção II

Da Emenda à Constituição

 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

GABARITO LETRA B ✅

LEGITIMADOS A PROPOR E.C.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

1/3 CÂMARA OU SENADO;

MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS;

NÃO PODE EMENDAR EM:

ESTADO DE DEFESA

ESTADO DE SÍTIO

INTERVENÇÃO FEDERAL

NUNCA MAIS ESQUEÇA O QUE VOCE ESTUDOU

VEJA -

https://youtu.be/ElMnqwLHrks?si=XOiGRHO3gXBfKEBk

pra nao zerar

Art. 60 da CF/88 — A emenda constitucional pode ser proposta por:

1. Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

2. O Presidente da República;

3. Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

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