A Constituição Federal de 1988, de acordo com o quanto nela ...
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Tema central: O tema abordado na questão é o processo legislativo de emenda à Constituição Federal de 1988, especificamente previsão sobre quem pode propor a emenda, quórum e tramitação. O artigo aplicável é o art. 60 da Constituição Federal.
Legislação:
CF/88, art. 60:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Exemplo prático: Suponha que o Presidente da República envie uma proposta de emenda para alterar artigo da Constituição. O texto será obrigatoriamente votado em dois turnos, tanto na Câmara quanto no Senado, devendo obter três quintos dos votos em ambos.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B está correta ao afirmar que a proposta pode partir do Presidente da República, será votada em dois turnos, com três quintos de aprovação em cada Casa, e se rejeitada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Todos esses pontos reproduzem fielmente a CF/88, art. 60, incisos II, §2º e §5º.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Advogado-Geral da União NÃO pode propor emenda constitucional, conforme art. 60. Outro erro: votação em “turno único” e exige quórum equivocado.
- C: Acerta ao citar as Assembleias Legislativas, mas ERRA ao dizer “turno único” e quórum de “dois quintos”. Ambos estão em desacordo com a CF.
- D: Cita corretamente o Presidente, mas ERRA ao prever votação em “turno único” e quórum de “dois quintos”, contrariando o texto constitucional.
- E: Advogado-Geral da União não é legitimado. Erro adicional ao prever dois turnos com “dois quintos” e permitir nova proposta rejeitada, o que é vedado.
Jurisprudência e doutrina: O STF, na ADI 466, reafirma a rigidez dos requisitos das emendas constitucionais. Doutrinadores como José Afonso da Silva e Paulo Bonavides destacam o elevado quórum deliberativo para emendar a CF.
Pegadinha: Atenção com legitimados para propor emendas e os quóruns de votação. Não confunda “dois quintos” com “três quintos”!
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Gabarito: B
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
GABARITO LETRA B ✅
LEGITIMADOS A PROPOR E.C.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
1/3 CÂMARA OU SENADO;
MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS;
NÃO PODE EMENDAR EM:
ESTADO DE DEFESA
ESTADO DE SÍTIO
INTERVENÇÃO FEDERAL
NUNCA MAIS ESQUEÇA O QUE VOCE ESTUDOU
VEJA -
https://youtu.be/ElMnqwLHrks?si=XOiGRHO3gXBfKEBk
pra nao zerar
Art. 60 da CF/88 — A emenda constitucional pode ser proposta por:
1. Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
2. O Presidente da República;
3. Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
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