Das nomas de conduta dos Servidores Públicos, são faltas adm...
Gabarito comentado
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Tema: Faltas administrativas puníveis com demissão.
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar, entre as opções, qual não constitui falta administrativa passível de demissão de servidor público federal, segundo as normas de conduta e a legislação vigente.
2. Legislação Aplicável:
Destaque para a Lei nº 8.112/1990, principalmente:
- Art. 132 – relaciona hipóteses de demissão;
- Art. 117 – traz condutas proibidas ao servidor.
Exemplo legal:
Art. 132, II: “abandonar o cargo”.
Art. 117, XII: “receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições”.
3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos:
A questão explora seu domínio sobre as hipóteses de demissão por violações graves, diferenciando-as de outras infrações sujeitas a penas mais leves (como advertência ou suspensão).
4. Exemplo Prático:
Servidor que abandona o cargo por mais de 30 dias consecutivos pratica falta grave (art. 132, II) e pode ser demitido.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Alternativa E: “praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição” NÃO está tipificada como causa de demissão na Lei 8.112/90. Tal conduta pode caracterizar ilícito menos grave, punível com suspensão ou advertência. A demissão é prevista apenas em situações expressamente indicadas na lei.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Aceitar propinas → Art. 117, XII e Art. 132, XI (demissão por corrupção).
- B: Abandonar o cargo → Art. 132, II (demissão).
- C: Utilizar pessoal ou recursos → Art. 117, XVI combinado com Art. 132, XIII (demissão).
- D: Participar da gerência de empresa privada que transaciona com o Estado → Vedado pelo Art. 117, X; pode ensejar demissão conforme entendimento administrativo e doutrinário.
7. Pegadinha:
A banca insere conduta (E) que, apesar de ser infração, não possui previsão legal para demissão. Fique atento à literalidade do dispositivo legal!
Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça o princípio da tipicidade da sanção (só se pune conduta expressa em lei) e da proporcionalidade.
Resumo: Alternativa E é a correta, pois não enseja pena de demissão nos termos da Lei nº 8.112/90.
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Comentários
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Gab: E
São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:
VII - praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
Gab. E
Lei 8.027
Art.4° SUSPENSÃO -> por até 90dias; cumulada, se couber, com a Destituição do cargo em comissão; Podendo ser convertida em multa.
Casos:
I – RETIRAR, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade competente, QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO;
II – OPOR resistência ao ANDAMENTO DE DOCUMENTO, processo ou à execução de serviço;
III – ATUAR como PROCURADOR ou INTERMEDIÁRIO junto a repartições públicas;
IV – ACEITAR COMISSÃO, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença do Presidente da República;
V – ATRIBUIR A OUTRO SERVIDOR público funções ou atividades estranhas às do cargo, emprego ou função que ocupa, exceto em situação de emergência e transitoriedade;
VI – MANTER SOB A SUA CHEFIA IMEDIATA CÔNJUGE, companheiro ou parente até o 3° grau civil;
VII – praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente.
Art.3° ADVERTÊNCIA: por escrito. Ausentar-se; Recusar fé; Delegar
I – AUSENTAR-SE do serviço, sem prévia autorização;
II – RECUSAR FÉ A DOCUMENTOS PÚBLICOS;
III – DELEGAR A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO, exceto nos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados.
Art.5° DEMISSÃO:
I – VALER-SE, ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência, obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente, proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
II – EXERCER comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
III – PARTICIPAR da gerência ou da administração de empresa privada e, nessa condição, transacionar com o Estado;
IV – UTILIZAR pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
V – EXERCER quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com horário de trabalho;
VI – ABANDONAR o cargo– sendo: ausência injustificada por +30dias consecutivos; 20dias interpoladamente em 6meses, sem causa justificada.
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I – IMPROBIDADE administrativa;
II – INSUBORDINAÇÃO GRAVE em serviço;
III – OFENSA FÍSICA, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
IV – PROCEDIMENTO DESIDIOSO, assim entendido a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas atribuições;
V – REVELAÇÃO de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego.
Existe diferença quando comparamos com a 8.112.
NÃO CONFUNDA
-- praticar comércio de compra e venda de bens ou serviços no recinto da repartição, ainda que fora do horário normal de expediente. SUSPENSÃO
-- exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO
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