A respeito das faltas administrativas previstas na Lei n. 8....
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema Jurídico: A questão aborda punições por faltas administrativas, em especial a insubordinação grave em serviço cometida por servidores públicos civis da União, conforme dispõe a Lei nº 8.027/90.
Base Legal: O fundamento está no Art. 5º, II, da Lei nº 8.027/90:
"Art. 5º A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] II - insubordinação grave em serviço;"
Jurisprudência: O TRF4, citando o STJ (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005433-19.2018.4.04.7113), reforça que a pena de demissão é obrigatória em hipóteses legalmente definidas – não cabe a aplicação de penalidade diversa.
Explicação:
A insubordinação grave em serviço ocorre quando o servidor desobedece, de modo expressivo ou reiterado, ordens funcionais legais no ambiente de trabalho, atentando contra a hierarquia e a disciplina, valores essenciais ao serviço público.
Exemplo Prático: Imagine um servidor que se recusa de maneira veemente e sem justificativa legal a cumprir uma ordem formal dada por seu superior imediato, gerando prejuízo à rotina administrativa. Essa conduta, se grave, pode ensejar demissão.
Justificativa da Alternativa Correta:
C) demissão — Correta, pois é o que determina expressamente o texto legal para "insubordinação grave" (Art. 5º, II, Lei nº 8.027/90).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) advertência – Incorreta, pois não se aplica a faltas graves.
- B) suspensão – Aplicável em infrações de gravidade intermediária, mas não à insubordinação grave.
- D) multa – Não está prevista como penalidade autônoma na Lei nº 8.027/90.
- E) repreensão – Não prevista na norma como penalidade autônoma.
Possível Pegadinha: Atenção ao termo "grave" no enunciado – ele define a severidade da sanção! Para faltas não graves, a suspensão poderia ser cogitada, mas a lei é clara ao exigir demissão nos casos de gravidade.
Referência Doutrinária: Segundo Marcus Peterson (Demissão de Servidor Público em Processo Administrativo), só a insubordinação grave justifica a pena mais severa, a demissão, garantindo segurança jurídica.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: C
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos
seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço;
Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço;
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II - insubordinação grave em serviço.
Letra c.
Em caso de insubordinação grave em serviço, a penalidade que deve ser aplicada é a de demissão.
Art. 5º, Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
II – insubordinação grave em serviço;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Lei 8027/1990 falou em "grave" já pode associar com demissão!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo