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Q720347 Legislação Estadual
Nos termos da Lei Complementar n° 1.058/2008, que instituiu o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da São Paulo Previdência – SPPREV, é correto afirmar: 
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Gabarito Comentado – Lei Complementar n° 1.058/2008 (SPPREV)

Tema central: A questão explora progressão e promoção de carreira nos empregos públicos da SPPREV. O aluno precisa identificar os conceitos corretos conforme a Lei Complementar nº 1.058/2008.

Legislação aplicável:

O artigo fundamental é o Art. 17 da LC 1.058/2008:
"Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV."

Explicação do conceito:

Promoção significa subir para uma nova classe na carreira, geralmente mediante avaliação formal, como prova ou procedimento específico. Progressão é a ascensão dentro da mesma classe, passando de um grau para outro, em regra por méritos ou avaliação de desempenho.

Exemplo prático:

Um Técnico em Gestão Previdenciária que está na Classe I e, após ser aprovado em exame, passa para a Classe II – isso é promoção. Se ele apenas mudar do Grau A para o Grau B dentro da mesma classe, trata-se de progressão.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C transcreve literalmente o que dispõe o art. 17 da LC 1.058/2008. Exige aprovação em prova de conhecimentos, além de interstícios e condições estabelecidas pela SPPREV. Nenhum outro item descreve de forma tão precisa a natureza da promoção.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: O interstício mínimo para progressão não é de cinco anos – a lei exige três anos.
  • B: Progressão é passagem de grau, sem mudança de classe. A alternativa erra ao exigir mudança de classe.
  • D: Para promoção, é necessário estar no último grau e observar o interstício mínimo de dois anos, não três.
  • E: Na vacância, os empregos permanentes retornam à classe inicial, conforme previsão legal.

Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “classe”, “grau” e “interstício”. Confundir progressão com promoção é comum.

Doutrina: Paulo Veiga e Moura destaca que não há direito subjetivo à promoção, pois depende de prova e cumprimento de requisitos (Parecer 14/99).

Conclusão: A alternativa C é a correta por estar integralmente adequada ao texto legal. Estude sempre os conceitos estruturais de carreira pública!

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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas 

Artigo 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.

Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau. 

a) 3 anos

b) sem mudança de classe

c) correto

d) 2 anos

e) retornarão à classe inicial da respectiva carreira

"LETRA DE LEI"

A) Art. 16 - Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.

B) Art. 16 - Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

C) Art. 17Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.

D) Art. 17 - Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.

E) Art. 18 Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

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