Nos termos da Lei Complementar n° 1.058/2008, que institui...
Gabarito comentado
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Gabarito Comentado – Lei Complementar n° 1.058/2008 (SPPREV)
Tema central: A questão explora progressão e promoção de carreira nos empregos públicos da SPPREV. O aluno precisa identificar os conceitos corretos conforme a Lei Complementar nº 1.058/2008.
Legislação aplicável:
O artigo fundamental é o Art. 17 da LC 1.058/2008:
"Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV."
Explicação do conceito:
Promoção significa subir para uma nova classe na carreira, geralmente mediante avaliação formal, como prova ou procedimento específico. Progressão é a ascensão dentro da mesma classe, passando de um grau para outro, em regra por méritos ou avaliação de desempenho.
Exemplo prático:
Um Técnico em Gestão Previdenciária que está na Classe I e, após ser aprovado em exame, passa para a Classe II – isso é promoção. Se ele apenas mudar do Grau A para o Grau B dentro da mesma classe, trata-se de progressão.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C transcreve literalmente o que dispõe o art. 17 da LC 1.058/2008. Exige aprovação em prova de conhecimentos, além de interstícios e condições estabelecidas pela SPPREV. Nenhum outro item descreve de forma tão precisa a natureza da promoção.
Análise das alternativas incorretas:
- A: O interstício mínimo para progressão não é de cinco anos – a lei exige três anos.
- B: Progressão é passagem de grau, sem mudança de classe. A alternativa erra ao exigir mudança de classe.
- D: Para promoção, é necessário estar no último grau e observar o interstício mínimo de dois anos, não três.
- E: Na vacância, os empregos permanentes retornam à classe inicial, conforme previsão legal.
Pegadinha: Atenção ao uso dos termos “classe”, “grau” e “interstício”. Confundir progressão com promoção é comum.
Doutrina: Paulo Veiga e Moura destaca que não há direito subjetivo à promoção, pois depende de prova e cumprimento de requisitos (Parecer 14/99).
Conclusão: A alternativa C é a correta por estar integralmente adequada ao texto legal. Estude sempre os conceitos estruturais de carreira pública!
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas
Artigo 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
a) 3 anos
b) sem mudança de classe
c) correto
d) 2 anos
e) retornarão à classe inicial da respectiva carreira
"LETRA DE LEI"
A) Art. 16 - Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.
B) Art. 16 - Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
C) Art. 17 - Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
D) Art. 17 - Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
E) Art. 18 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
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