Particular contratado para a execução de obra pública parali...
Em consequência, a Administração deve
Letra D lembrando que:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Grande abraço e bons estudos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Jamais poderá ser rescindido, o contrato, unilateralmente pela contratada, somente a Administração terá esta prerrogativa, tida como cláusula exorbitante!
Exceção do contrato não cumprido --> 90 DIAS
O Art. 80 da Lei 8.666/93 disciplina sobre a hipótese da rescisão do contrato ocorrer por ato unilateral do contratado, permitindo nestes casos, a administração pública:
I - realizar a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - proceder a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade;
III - executar a garantia contratual;
IV - reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Cuidado, pois a lei nova reduziu esse prazo para 2 meses (e não mais 90 dias):
Art. 37
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;