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Q4321715 Direito Civil
De acordo com as disposições expressas no Código Civil brasileiro e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657/1942), assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, caput, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” A alternativa B corresponde ao dispositivo, sendo o gabarito correto.

Tema central: Desconsideração da personalidade jurídica
Análise das alternativas
A
Errada
A parte final transforma coexistência normativa em causa de revogação. A LINDB, art. 2º, § 1º, estabelece: “§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” Já o § 2º determina: “§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” Portanto, incompatibilidade e disciplina integral são causas de revogação, mas a simples edição de disposições gerais ou especiais a par das existentes não é.
B
Certa
A alternativa B contempla todos os elementos exigidos pelo art. 50, caput: o abuso é caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem necessidade de cumulação; a desconsideração depende de requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir; e seus efeitos alcançam determinadas relações obrigacionais e os bens de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Não há extensão indistinta a todos os sócios nem a todas as obrigações da pessoa jurídica.
C
Errada
Contraria o Código Civil, art. 192: “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.” A vedação não contém autorização para alterações convencionais limitadas a dez anos; esse limite não torna válido o acordo.
D
Errada
Amplia indevidamente a vedação relativa à decadência legal para abranger também a convencional. O Código Civil, art. 209, dispõe: “Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.” O dispositivo restringe essa nulidade à decadência legal, não incluindo a estipulada pelas partes.
E
Errada
Afirma precisamente os efeitos vedados pelo Código Civil, art. 169: “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Assim, nem a confirmação pelas partes nem a passagem de dois anos permitem sanar o negócio jurídico nulo.
Pegadinha da questão
As alternativas erradas alteram comandos expressos: A mistura causas verdadeiras de revogação com uma hipótese de coexistência normativa; C cria uma exceção inexistente à vedação de alterar a prescrição; D estende à decadência convencional a regra da decadência legal; e E inverte as duas negativas relativas ao negócio jurídico nulo.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 50, confira separadamente a caracterização alternativa do abuso, quem pode requerer a desconsideração e quais pessoas e obrigações podem ser atingidas.
  • Na revogação, diferencie incompatibilidade ou disciplina integral da matéria da simples edição de disposições gerais ou especiais a par das existentes.
  • Não confunda a proibição de alterar convencionalmente prazos prescricionais com a regra de nulidade da renúncia à decadência fixada em lei.
  • Para negócio jurídico nulo, aplique as duas vedações do art. 169: não admite confirmação e não convalesce pelo tempo.

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Comentários

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Gab: Letra B

A — INCORRETA: Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a respeito das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. A revogação por lei posterior ocorre apenas quando houver:

  • declaração expressa;
  • incompatibilidade direta ou;
  • quando a lei nova regule inteiramente a matéria tratada na anterior (art. 2º, § 1º, LINDB).

B — CORRETA: Esta opção reproduz exatamente a redação literal do art. 50 do Código Civil. No Direito Civil brasileiro vigora a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige:

  • a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo:
  • desvio de finalidade ou;
  • pela confusão patrimonial

Assim, poderá ser que os bens de sócios ou administradores beneficiados respondam pelas obrigações da pessoa jurídica.

C — INCORRETA: Segundo o art. 192 do Código Civil, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes por ser matéria de ordem pública decorrente unicamente de lei.

D — INCORRETA: O art. 209 do Código Civil determina que é nula a renúncia à decadência fixada em lei (decadência legal). Contudo, no caso da decadência convencional (fixada por ato de vontade das partes em negociação privada), a renúncia é admitida por envolver mero interesse privado.

E — INCORRETA: Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo (nulidade absoluta) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A convalidação pelo tempo ou a confirmação pelas partes aplica-se tão somente aos negócios jurídicos anuláveis (nulidade relativa)

Obrigado Kelly pela excelente aula de Direito civil que ministrou pra mim na unicerp em 2025, depois de passar na PM voltarei pro Direito!

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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