De acordo com as disposições expressas no Código Civil brasi...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, caput, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” A alternativa B corresponde ao dispositivo, sendo o gabarito correto.
- No art. 50, confira separadamente a caracterização alternativa do abuso, quem pode requerer a desconsideração e quais pessoas e obrigações podem ser atingidas.
- Na revogação, diferencie incompatibilidade ou disciplina integral da matéria da simples edição de disposições gerais ou especiais a par das existentes.
- Não confunda a proibição de alterar convencionalmente prazos prescricionais com a regra de nulidade da renúncia à decadência fixada em lei.
- Para negócio jurídico nulo, aplique as duas vedações do art. 169: não admite confirmação e não convalesce pelo tempo.
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Comentários
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Gab: Letra B
A — INCORRETA: Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a respeito das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. A revogação por lei posterior ocorre apenas quando houver:
- declaração expressa;
- incompatibilidade direta ou;
- quando a lei nova regule inteiramente a matéria tratada na anterior (art. 2º, § 1º, LINDB).
B — CORRETA: Esta opção reproduz exatamente a redação literal do art. 50 do Código Civil. No Direito Civil brasileiro vigora a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige:
- a comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo:
- desvio de finalidade ou;
- pela confusão patrimonial
Assim, poderá ser que os bens de sócios ou administradores beneficiados respondam pelas obrigações da pessoa jurídica.
C — INCORRETA: Segundo o art. 192 do Código Civil, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes por ser matéria de ordem pública decorrente unicamente de lei.
D — INCORRETA: O art. 209 do Código Civil determina que é nula a renúncia à decadência fixada em lei (decadência legal). Contudo, no caso da decadência convencional (fixada por ato de vontade das partes em negociação privada), a renúncia é admitida por envolver mero interesse privado.
E — INCORRETA: Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo (nulidade absoluta) não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. A convalidação pelo tempo ou a confirmação pelas partes aplica-se tão somente aos negócios jurídicos anuláveis (nulidade relativa)
Obrigado Kelly pela excelente aula de Direito civil que ministrou pra mim na unicerp em 2025, depois de passar na PM voltarei pro Direito!
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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