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Q3876363 Direito Internacional Público
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes garante o direito à autodeterminação e à consulta. No que tange à aplicação deste tratado no Brasil para comunidades quilombolas, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, art. 6, item 1, alínea a (promulgada no Brasil; atualmente consolidada no Decreto nº 10.088/2019): "1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;"

Tema central: consulta prévia na Convenção 169
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Convenção nº 169 não exige perícia antropológica estatal obrigatória nem admite "pureza genética" como requisito jurídico. O critério relevante é o do art. 1, item 2, da Convenção nº 169 da OIT: "2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção." No plano interno, o Decreto nº 4.887/2003, art. 2º, caput, adota a autoatribuição: "Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida." A base ainda indica o entendimento do STF na ADI 3239/DF no mesmo sentido.
B
Errada
Está errada por duas razões jurídicas objetivas. Primeiro, a consulta não é dispensável na exploração mineral do subsolo; ao contrário, a Convenção nº 169 da OIT, art. 15, item 2, prevê: "2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades." Segundo, a alternativa inventa regra inexistente de repasse de 1% dos lucros à prefeitura municipal, que não consta da Convenção.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao art. 6, item 1, alínea a, da Convenção nº 169 da OIT, pois prevê a consulta aos povos interessados, mediante procedimentos apropriados e por meio de suas instituições representativas, quando houver medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o dever de consulta. A base afirma que o regime da consulta não se limita a terras indígenas demarcadas nem exclui comunidades quilombolas. O art. 6, item 1, alínea a, da Convenção fala em "povos interessados" afetados diretamente, e a base aponta que sua incidência alcança povos tribais, inclusive comunidades quilombolas. Também não há, na Convenção, qualquer limitação geográfica à Amazônia Legal. Além disso, o entendimento do STF na ADI 3239/DF reconhece a pertinência da Convenção nº 169 para grupos tradicionais e a legitimidade da autoatribuição quilombola.
Pegadinha da questão
A banca misturou o texto literal do dever de consulta com afirmações falsas sobre identificação biológica do grupo, dispensa de consulta em mineração e restrição da proteção apenas a terras indígenas demarcadas, para afastar a incidência da Convenção nº 169 sobre comunidades quilombolas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir quase literalmente o art. 6, item 1, alínea a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção.
  • Para identificar os destinatários da Convenção, procure autoidentificação ou autoatribuição, não exigência genética ou racial.
  • Em mineração e recursos do subsolo, a Convenção exige consulta prévia e participação nos benefícios sempre que possível; desconfie de percentuais fixos inventados.
  • Não restrinja a consulta prévia a terras indígenas demarcadas se o texto normativo fala em povos interessados afetados diretamente.

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Comentários

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A Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 169 da OIT, garante o direito à consulta prévia, livre e informada.

Esse direito:

  • deve ocorrer antes de qualquer medida que afete diretamente os povos
  • deve respeitar procedimentos próprios e instituições representativas
  • aplica-se tanto a povos indígenas quanto a comunidades tradicionais, incluindo quilombolas no Brasil

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