A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, art. 6, item 1, alínea a (promulgada no Brasil; atualmente consolidada no Decreto nº 10.088/2019): "1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;"
- Quando a alternativa reproduzir quase literalmente o art. 6, item 1, alínea a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção.
- Para identificar os destinatários da Convenção, procure autoidentificação ou autoatribuição, não exigência genética ou racial.
- Em mineração e recursos do subsolo, a Convenção exige consulta prévia e participação nos benefícios sempre que possível; desconfie de percentuais fixos inventados.
- Não restrinja a consulta prévia a terras indígenas demarcadas se o texto normativo fala em povos interessados afetados diretamente.
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A Organização Internacional do Trabalho, por meio da Convenção nº 169 da OIT, garante o direito à consulta prévia, livre e informada.
Esse direito:
- deve ocorrer antes de qualquer medida que afete diretamente os povos
- deve respeitar procedimentos próprios e instituições representativas
- aplica-se tanto a povos indígenas quanto a comunidades tradicionais, incluindo quilombolas no Brasil
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