O Programa Aquilomba Brasil e a Portaria Interministerial n...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 5º, § 2º: "Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação." No licenciamento ambiental com componente quilombola, esse é o prazo aplicável à manifestação inicial dos órgãos envolvidos, o que sustenta o acerto da alternativa A.
- Em licenciamento com órgãos intervenientes, se a questão perguntar pelo prazo inicial de manifestação após provocação do IBAMA, confira primeiro a regra do art. 5º, § 2º: 15 dias consecutivos.
- Não confunda prazo de manifestação inicial com prazo de manifestação conclusiva sobre estudo ambiental; a Portaria separa essas fases.
- Silêncio do órgão interveniente não significa aprovação tácita do licenciamento; verifique se a norma apenas permite o prosseguimento do processo.
- Se a alternativa atribuir ao Programa Aquilomba Brasil regras detalhadas de licenciamento ambiental, desconfie: pela base, o programa tem finalidade de promoção de direitos, não de redefinição desses requisitos.
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