O Programa Aquilomba Brasil e a Portaria Interministerial n...

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Q3876361 Direito Ambiental
O Programa Aquilomba Brasil e a Portaria Interministerial nº 60/2015 buscam a integração de ações para a garantia de direitos quilombolas. No que tange aos prazos de manifestação dos órgãos envolvidos no licenciamento ambiental de empreendimentos rurícolas que afetem essas comunidades, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 5º, § 2º: "Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação." No licenciamento ambiental com componente quilombola, esse é o prazo aplicável à manifestação inicial dos órgãos envolvidos, o que sustenta o acerto da alternativa A.

Tema central: Prazo de manifestação da FCP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o núcleo normativo previsto na Portaria Interministerial nº 60/2015: os órgãos envolvidos, entre eles a FCP, têm prazo de 15 dias consecutivos para se manifestar ao IBAMA após o recebimento da solicitação de manifestação. Embora a redação da alternativa mencione o ECQ de forma sintética, o ponto juridicamente decisivo cobrado era o prazo de 15 dias da fase inicial procedimental.
B
Errada
Está errada por atribuir ao Programa Aquilomba Brasil conteúdo normativo que ele não possui. O Decreto nº 11.447/2023 institui programa voltado à promoção intersetorial de direitos da população quilombola, e não cria regra de licenciamento de mineradoras em 30 dias nem dispensa de EIA/RIMA. Além disso, a Portaria nº 60/2015 prevê, no art. 7º, caput: "Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando:". Portanto, a alternativa inventa prazo e dispensa incompatíveis com a base normativa.
C
Errada
Está errada porque o silêncio da FCP não produz aprovação automática do licenciamento nem elimina condicionantes. O efeito jurídico previsto é outro: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, art. 7º, § 4º: "A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença." Logo, a omissão apenas não impede o prosseguimento do processo e a expedição da licença; não há aprovação tácita sem condicionantes.
D
Errada
Está errada por contrariar frontalmente a finalidade do Programa Aquilomba Brasil. Segundo a base, o Decreto nº 11.447/2023 instituiu o programa "com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a garantia dos direitos da população quilombola no País". Não existe, nesse ato normativo, qualquer vedação à participação de quilombolas em cargos de gestão pública federal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo inicial de 15 dias para manifestação após solicitação do IBAMA e os prazos do art. 7º para manifestação conclusiva sobre estudos ambientais: até 90 dias no caso de EIA/RIMA e até 30 dias nos demais casos.
Dica para questões semelhantes
  • Em licenciamento com órgãos intervenientes, se a questão perguntar pelo prazo inicial de manifestação após provocação do IBAMA, confira primeiro a regra do art. 5º, § 2º: 15 dias consecutivos.
  • Não confunda prazo de manifestação inicial com prazo de manifestação conclusiva sobre estudo ambiental; a Portaria separa essas fases.
  • Silêncio do órgão interveniente não significa aprovação tácita do licenciamento; verifique se a norma apenas permite o prosseguimento do processo.
  • Se a alternativa atribuir ao Programa Aquilomba Brasil regras detalhadas de licenciamento ambiental, desconfie: pela base, o programa tem finalidade de promoção de direitos, não de redefinição desses requisitos.

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