Em ato praticado no INCRA, a unidade de controle identifica...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 55: "Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração." Como o enunciado informa vício sanável de competência relativa e ausência de prejuízo ao interesse público e a terceiros, a convalidação é juridicamente possível, o que confirma a alternativa A.
- Se o enunciado trouxer defeito sanável e disser que não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a chave é o art. 55 da Lei nº 9.784/1999: cabe convalidação.
- Não trate todo vício administrativo como nulidade absoluta; a própria lei distingue hipóteses convalidáveis.
- Quando a alternativa exigir autorização judicial para convalidar, confronte com a regra legal de que a convalidação pode ser feita pela própria Administração.
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Comentários
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Para que esses atos sejam de fato convalidados, a doutrina e a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99, art. 55) exigem o preenchimento cumulativo de três requisitos:
Defeito Sanável: Apenas os vícios de FOrma e COmpetência (o famoso mnemônico "FOCO").
Ausência de Prejuízo ao Interesse Público: A correção deve trazer mais benefícios ou estabilidade do que a anulação.
Ausência de Prejuízo a Terceiros: Não pode afetar direitos adquiridos de boa-fé por outras pessoas.
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