A jurisdição constitucional brasileira avançou significativ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STF, ADI 4275/DF, interpretação conforme ao art. 58 da Lei n. 6.015/1973: "reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI n. 4.275/DF);"
- Se a alternativa exigir cirurgia, tratamento hormonal, laudo patologizante ou perícia judicial como condição geral para a alteração registral, ela contraria a tese da ADI 4275.
- Se a alternativa afirmar que apenas o prenome pode ser alterado administrativamente, desconfie: a base reconhece alteração de prenome e gênero no registro civil.
- Quando o enunciado mencionar ADI 4275, procure o núcleo decisivo: desnecessidade de cirurgia e possibilidade de alteração diretamente no RCPN.
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