O Regulamento do ICMS do Estado do Piaui, aprovado pelo Decr...

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Q3502445 Legislação Estadual
O Regulamento do ICMS do Estado do Piaui, aprovado pelo Decreto estadual nº 21.866/2023, arrola situações consideradas trânsito de mercadoria para fim de exercicio do controle fiscal dessa movimentação pela Fiscalização do Piaui. De acordo com esse Regulamento, encontra-se fora do rol de situações consideradas trânsito de mercadoria aquela em que a mercadoria  
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Análise e interpretação:

A questão trata do conceito de “trânsito de mercadorias” para fins de controle fiscal previsto pelo Regulamento do ICMS do Estado do Piauí (Decreto Estadual nº 21.866/2023). O objetivo é identificar qual situação não se enquadra no rol de hipóteses que exigem fiscalização do trânsito de mercadorias pelo Fisco piauiense.

Legislação Aplicável:

Citando o próprio regulamento piauiense (art. 1º, Decreto nº 21.866/2023):
“O imposto regido por este Decreto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

Além disso, a Constituição Federal, art. 155, II, é a base constitucional do ICMS.

Explicação do tema central:

O trânsito de mercadorias diz respeito à passagem de bens pelo território estadual, independentemente da ocorrência do fato gerador (incidência do ICMS), visto que o controle fiscal tem como objetivo tanto a arrecadação quanto a verificação da regularidade documental da circulação.

Porém, somente há interesse do controle fiscal do Estado do Piauí quando a mercadoria efetivamente ingressa ou transita pelo território piauiense.

Exemplo prático:

Se uma mercadoria é transportada da Bahia diretamente para o Maranhão, via Tocantins, e não passa pelo Piauí, não há razão para controle fiscal piauiense, pois inexiste ingresso no território do Estado.

Justificativa da alternativa correta (C):

Alternativa C descreve exatamente esse caso: a mercadoria não transita pelo Piauí, logo encontra-se fora do rol de situações de interesse do Fisco local.

Análise das demais alternativas:

A: Ainda que isenta, a mercadoria circula dentro do Piauí (São Raimundo Nonato → Floriano), sujeitando-se ao controle.
B: Mercadoria proveniente do exterior transita pelo Piauí entre outros estados, atraindo a fiscalização.
D: Embora não incidente o ICMS, ao transitar pelo Piauí, há controle fiscal.
E: Há ingresso no território do Piauí (destino final), portanto sob fiscalização.

Pegadinhas:

Atente-se para a geografia dos percursos e se a mercadoria realmente transita pelo Estado do Piauí. O detalhe do trajeto é o fator decisivo para a resposta, e não apenas a incidência ou não do ICMS.

Jurisprudência e Doutrina:

O STF firmou: “ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. O tributo apenas incide nos casos em que a circulação configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.” (ARE 1255885).

Segundo Geraldo Ataliba, não basta a circulação física: é preciso averiguar quem tem competência fiscalizadora, o que depende da passagem pelo território estadual.

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Comentários

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Se a mercadoria transitou(entrou ou saiu), mesmo que temporário, no Estado do Piaui, então estará no rol para controle fiscal da mercadoria.

  • Letra A) "....localizado em São Raimundo Nonato/Pl.....cidade de Floriano/PI. (Transitou pelas cidades do Piaui, então esta no rol)
  • Letra B) "....Estados do Ceara, Piaui ...." (Transitou Piaui, esta no roll)
  • Letra C) "....sem passar por território piauiense. (Nem entrou no Piaui, então esta fora do controle fiscal do Piaui)
  • Letra D) "..apenas transita pelo território piauiense. (Transitou no Piaui, então esta no rol)
  • Letra E) "...varejista piauiense. (Transitou no Piaui, então esta no rol)

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