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Q3502443 Legislação Estadual
Maria, domiciliada no Estado do Piauí, faleceu em sua residêcia e deixou três filhos: Gerson, Tadeu e Salete. Gerson, sabendo das dificuldades financeiras que Salete enfrentava, renunciou ao seu quinhão de herança em favor de sua irmã. De acordo com a Lei estadual nº 4.261/1989, a renúncia de Gerson em favor de sua irmã caracteriza uma transmissão  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: Epor doação, cujo fato gerador ocorreu na data em que Gerson renunciou ao seu quinhão de herança a favor de Salete.

Interpretação do Tema: A questão aborda o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) à luz da Lei Estadual nº 4.261/1989 do Piauí, focando na diferença entre renúncia pura e simples (abdicativa) e renúncia em favor de pessoa determinada (translativa).

• Legislação Aplicável:
Lei Estadual nº 4.261/1989:
Art. 2º: “O imposto de que trata esta Lei incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, e por doação.”
Art. 3º, II: “Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (...): II - na doação, na data em que se completar o ato ou contrato."

• Jurisprudência: O STJ entende que a renúncia em favor de herdeiro determinado é considerada cessão de direitos hereditários/doação (REsp 1.111.557/SP), sujeitando-se ao ITCMD.

• Doutrina: Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues ensinam que, neste caso, ocorre doação, não renúncia pura e simples.

Exemplo prático: Imagine Pedro e Ana como herdeiros de Carla. Pedro renuncia “em favor de Ana”. A parte de Pedro será transmitida a Ana como doação, e não por sucessão, gerando obrigação de ITCMD pela data do ato da doação.

Análise das Alternativas:

Alternativa E (Correta): Traz exatamente o conceito jurídico: renúncia em favor de pessoa determinada é cessão de direitos/doação (art. 3º, II). O fato gerador ocorre na data em que se efetiva o ato.

A) e D): Erradas, pois tratam como “causa mortis”, aplicável apenas em renúncia pura e simples, não em favor de pessoa específica.

B): Errada, acerta na natureza de doação, mas erra quanto ao fato gerador, que, pela lei, ocorre na concretização do ato, não na abertura da sucessão.

C): Errada, pois desconsidera o fato de que na renúncia em favor de pessoa determinada ocorre transmissão com incidência tributária.

Dica de Prova: Cuidado com o termo “em favor de”, pois isso caracteriza doação/cessão, e não simples renúncia, sendo pegadinha muito comum!

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